A competência para processar e julgar ações envolvendo contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. A decisão foi apresentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão virtual realizada no último dia 25/09, como resultado para questão levantada pelo Recurso Extraordinário (RE) 606003. A tese tem repercussão geral (Tema 550), e vai orientar decisões em processos similares em todo o país.
O recurso foi interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que confirmou ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar processos que abarcam contratos de representação comercial. O objeto em questão se configura como ações que envolvem a cobrança de comissões referentes à relação jurídica entre um representante comercial autônomo e a empresa por ele representada. De acordo com o TST, a Emenda Constitucional 45 retirou da Justiça Comum (estadual) a competência de analisar processos que versem sobre controvérsias nas relações de trabalho.
O ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência contra o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e teve seu entendimento favorecido pela maioria dos votantes. Segundo Barroso, nem toda relação entre contratante e prestador de serviço se caracteriza como relação de trabalho. A representação comercial autônoma, por exemplo, não estabelece vínculo empregatício ou relação de trabalho, sendo assim considerada relação comercial nos moldes da Lei 4.886/1965.
A lei versa que o contrato típico de natureza comum comercial pode ser realizado por pessoa física ou jurídica, e que não há relação de emprego vinculada à esta forma de negociação. Desse modo, ficaria a cargo da Justiça Comum julgar ações pertinentes à representações comerciais autônomas.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.”
Para mais detalhes sobre o tema, acesse a notícia no portal do STF.