Tribunal decide que o pagamento do IPVA deve ser efetuado no estado de domicílio do dono do veículo. A determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) foi divulgada em sessão virtual realizada no final do mês passado, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1016605 com repercussão geral reconhecida. Por maioria de votos, o plenário do STF firmou entendimento de que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser recolhido no local de residência do proprietário do automóvel, onde o bem deve ser, de acordo com a legislação sobre o tema, licenciado e registrado.
No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) estabeleceu que a empresa deveria recolher o imposto em sua sede, independentemente do veículo estar registrado em outro estado. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou que a discussão só ocorreu por não existir lei complementar regulando a matéria, nos termos do artigo 146 da Constituição. O ministro votou no sentido de dar provimento ao recurso da empresa, determinando que o IPVA deveria ser recolhido em Minas Gerais, domicílio fiscal da empresa, independentemente de onde o automóvel estivesse registrado.
Todavia, prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que recordou que o IPVA foi criado em 1985 por meio de Emenda Constitucional, e repetido na Constituição de 1988. Segundo Moraes, a legislação sobre o tema determina que o veículo deve ser licenciado no domicílio do proprietário, e o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro fora do local de residência do dono do veículo.
Acompanharam o voto divergente os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, fixando, assim, a seguinte tese: “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário”.
Esta decisão é considerada uma “virada de mesa” para empresas locadoras de veículos pois, até então, prevalecia o entendimento de que o pagamento do IPVA deveria ser feito no estado onde o veículo está em circulação, independentemente do local do registro, o que causaria um grande impacto financeiro no setor.
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