LGPD e sua aplicação no Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis

A recém promulgada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) tem um papel importante nos sistemas eletrônicos que vêm sendo implementados nos aparelhos públicos. Isso porque a lei visa garantir aos usuários o tratamento adequado dos seus dados pessoais no uso das plataformas. Entretanto, por ser uma lei nova, ainda falta aos legisladores o conhecimento necessário para a aplicação da LGPD no funcionamento dessas plataformas.

É o caso dos sistemas para registro de imóveis. O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR) foi criado em abril deste ano com a função de ser o órgão responsável pela implantação e coordenação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). O SREI tem como atribuições possibilitar o desenvolvimento do registro eletrônico de imóveis, viabilizar a prestação de serviços em meio eletrônico e facilitar trocas de informação entre serventias por meio de padrões de interoperabilidade. Esse termo é compreendido genericamente como a capacidade de dois ou mais sistemas distintos trabalharem em conjunto, trocando e usando informações entre si para obterem resultados esperados.

Entretanto, o estatuto de criação do sistema apresenta lacunas em seu texto, pois não traz temas essenciais relacionados à proteção de dados e informações pessoais, além da transparência e acesso à informação. Ademais, o estatuto do ONR e o provimento nº 89/2019 são insuficientes no tocante à delimitação da possibilidade do uso de dados dos registradores de imóveis pelo ONR. Isso porque o compartilhamento de dados só deveria ocorrer para finalidades bem delineadas, sob o risco de afrontar os princípios da adequação, necessidade e finalidade.

Considerando as atividades típicas dos registradores que envolvem a coleta, análise, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, faz-se necessário uma análise sob a perspectiva da Lei Geral de Proteção de Dados. De acordo com a LGPD, os oficiais de registro recebem o mesmo tratamento das pessoas jurídicas de direito público. Isso posto, o tratamento de dados feito pelos oficiais deve atender à sua finalidade pública e à persecução do interesse público, nos mesmos moldes que do que se exige para as entidades governamentais.

A LGPD estabelece que os agentes de tratamento de dados devem fornecer informações sobre as atividades realizadas, as quais deverão ser dispostas em linguagem clara e de fácil compreensão aos interessados (art. 6º, VI, LGPD), assegurando níveis adequados de transparência, exigência constante da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527).  Assim, o ONR deverá tornar públicos os mecanismos e técnicas utilizadas em suas atividades, estando sujeito à fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, caso seja necessário.

Devem observar, também, as disposições quanto aos titulares de dados, sendo obrigatoriamente disponibilizadas informações como finalidade específica, forma e duração do tratamento; identificação e informações de contato do controlador; uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade; e direitos do titular (art. 9º, I a VII, LGPD).

O princípio da finalidade estabelecido na LGPD supõe que os dados se destinam à uma finalidade determinada, consentida, explícita e legítima, circunstância que exigirá do registrador a qualificação da solicitação, pois somente fornecerá a informação se na ponderação e juízo jurídico entender que não é necessário prevalecer a proteção de dados. 

O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR) representa um marco importante para a modernização e concretização do Sistema de Registros Eletrônicos (SREI). Contudo, é importante assegurar que suas operações se adequem a estrutura regulatória nacional para as modalidades eletrônicas: a proteção de dados pessoais, o respeito à lei de acesso à informação, a prestação desses serviços pela internet, a interoperabilidade, a transparência e o acesso à informação.