Vem ganhando cada vez mais força a discussão sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S. As contribuições que fazer parte da discussão são as destinadas ao SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, INCRA, FNDE – Salário-Educação, DPC e Fundo Aeroviário.
O debate gira em torno da aplicabilidade do artigo 4º, § único da Lei nº 6.950/81, que estabelece o limite máximo de 20 salários-mínimos para apuração das referidas contribuições.
O Decreto-lei nº 2.318/1986, em seu artigo 3º, dispõe que a “contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981”.
Com base neste decreto, a União defende que o artigo 3º teria revogado também o limite de 20 salários-mínimos para as contribuições parafiscais. Ocorre que os contribuintes vêm obtendo diversas decisões favoráveis, defendendo a tese de que o artigo mencionado não revogou o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, razão pela qual as contribuições devidas ao Sistema S não podem ter base de cálculo superior a 20 salários-mínimos.
A posição dos contribuintes ganhou ainda mais força após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida no julgamento do AgInt no Recurso Especial 1570980/SP, que assentou seu entendimento de que “a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981.”
Diante do número cada vez maior de contribuintes buscando o Poder Judiciário para garantir o seu direito ao recolhimento destas contribuições, observando a limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos, o STJ afetou o Recurso Especial nº 1.898.532 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.079 do STJ). A decisão foi proferida em 18 de dezembro passado, às vésperas do recesso, e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre o mesmo tema.
De todo modo, mesmo com a determinação de suspensão dos processos que tratem sobre o assunto, a propositura da ação judicial visando a redução da base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S é uma medida que pode beneficiar o contribuinte. Isso porque, considerando os precedentes até então proferidos pelo STJ, além da real possibilidade de êxito, a propositura da ação irá interromper o prazo prescricional referente aos créditos que poderão ser restituídos. Com o julgamento procedente do pedido, o contribuinte poderá, enfim, restituir valores pagos indevidamente nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
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