A crise causada pela pandemia impulsionou a União a formalizar mais uma medida de redução de danos para o contribuinte, dessa vez na área tributária. No dia 10/02, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 1.696, regulamentando uma nova modalidade de transação tributária para pessoas físicas e jurídicas. A adesão ao programa está condicionada à comprovação dos impactos econômicos sofridos pela pandemia do COVID-19, e estará disponível a partir de 1º de março deste ano.
O texto estabelece as condições para transação dos tributos federais vencidos entre março e dezembro de 2020, e não pagos devido à crise econômica e financeira provocada pelo coronavírus. Também serão aceitas negociações para débitos do Simples Nacional (SN) apurados no mesmo período, de março a dezembro.
Já a pessoa física poderá pleitear a renegociação relativa ao exercício de 2020 do débito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). Para todos os casos – pessoa física ou jurídica -, a tramitação junto à PGFN só será efetivada se o débito estiver inscrito em dívida da União até 31/05/2021.
Condições para adesão
A capacidade de pagamento do contribuinte será a condição fundamental para adesão da modalidade editada pela PGFN. Isso, claro, levando em conta os impactos causados pela pandemia.
Para a pessoa jurídica, a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (contando de março até o fim do mês imediatamente anterior ao da adesão), em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, é à base de cálculo para a chamada capacidade de pagamento.
No caso da pessoa física, considera-se como comprometimento da renda a redução da soma do rendimento bruto mensal de 2020 (contando de março até o fim do mês imediatamente anterior ao da adesão), em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.
O contribuinte que desejar a negociação deverá seguir esses parâmetros para prestar informações junto à PGFN. Tais dados serão utilizados pela Procuradoria para fins de avaliação da capacidade de pagamento.
Como negociar
A adesão deve ser feita através do portal Regularize, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. O preenchimento é concluído em três etapas, sendo a mais importante a Declaração de Receita/Rendimento, que é onde a PGFN analisará a capacidade de pagamento do contribuinte. Essa etapa é indispensável para a aprovação da solicitação.
Lembrando que a transação tributária estará disponível para adesão somente a partir de 1º de março. Para mais informações a respeito da transação tributária, acesse a matéria completa no site do Ministério da Economia.