No mês passado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou entendimento de que os direitos morais são imprescritíveis, ou seja, que não prescrevem e não se extinguem por inatividade ao longo do tempo. Entretanto, o pedido para receber a indenização por danos morais está sujeito ao prazo de prescrição de três anos.
Isso significa dizer que, em que pese o direito material não prescrever, o direito processual possui prazo decadencial de três anos. Com base nessa afirmação, o Colegiado deu provimento ao recurso especial da gravadora Sony Music Brasil para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A empresa solicitava que fosse reconhecida a ocorrência de prescrição quanto aos danos morais no caso que envolveu fotos do músico Noca da Portela, além de um pedido de reparação por violação dos direitos do fotógrafo.
O ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou em seu voto que: “Não há prescrição para a pretensão do autor de ter sua paternidade reconhecida, tampouco para preservar a integridade de sua obra, por exemplo. Porém, a compensação dos danos decorrentes da infração desses direitos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil”.
A ação foi ajuizada a fim de obter a reparação pelos supostos danos causados pela utilização não autorizada de fotos de sua autoria. De acordo com o processo, o fotógrafo alegou ter havido violação dos seus direitos patrimoniais e também do seu direito moral de, como autor, ver assegurada a integridade da obra ou decidir sobre sua modificação, uma vez que, na passagem das fotos do LP para o CD, elas teriam sofrido alterações não pretendidas.
O TJ-RJ entendeu que os direitos morais do autor, por configurarem expressões do direito de personalidade, são imprescritíveis e dotados de validade ad infinitum, motivo pelo qual não se poderia falar em “prescrição” do caso em julgamento.
Ao recorrer ao STJ, a gravadora sustentou ser aplicável ao caso o prazo de prescrição trienal previsto no Código Civil.
Segundo o relator, os direitos morais do autor estão expressamente previstos no artigo 24 da Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) e incluem, também, o direito à paternidade, ao ineditismo e à integridade da obra. Para o ministro existe um vínculo especial de ordem moral entre o autor e a sua obra que deve ser reconhecido. A obra não deve ser vista somente como um bem, mas sim a própria personalidade do autor ali refletida, seu gênio criativo, preferências e estilo. Devendo ser considerada, portanto, como um “prolongamento do espírito de seu criador”.
Conforme o entendimento de Paulo de Tarso, os direitos morais do autor são independentes dos direitos patrimoniais ‒ intransferíveis e inalienáveis ‒, e permanecem sob sua titularidade, ainda que os direitos de exploração da obra tenham sido licenciados ou cedidos a terceiros.
Por outro lado, não se pode entender que os direitos morais são perpétuos nesse sentido. Em seu voto, o ministro afirmou que “somente os direitos morais relativos à integridade e à autoria é que subsistem mesmo depois do ingresso da respectiva obra em domínio público”.
Em que pese o entendimento de que é possível o ingresso de ação, a qualquer momento, para impor obrigações de fazer ou de não fazer relacionadas aos direitos morais elencados na Lei 9.610/1998, o relator ressaltou que a pretensão de compensação dos danos morais configura reparação civil, e por isso está sujeita à prescrição. No caso dessa última, decorrente de infração de direitos do autor, não faz qualquer diferença entre os danos morais e os danos materiais para fins de prescrição, aplicando a ambos o prazo de três anos.
Ao dar provimento ao Recurso Especial, o ministro Paulo de Tarso destacou que, como a modificação não autorizada das fotografias ocorreu em 2004, tendo em vista a prescrição prevista no Código Civil, “encontra-se prescrita a pretensão de compensação dos danos morais, por ter sido a demanda ajuizada apenas em 2011”.