Em julgamento realizado no último dia 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou posicionamento pelo não cabimento de ação rescisória por mudança de entendimento. A Corte não conheceu a Ação Rescisória (AR) 2297 ajuizada pela União, e manteve decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 350446. A questão tratava da compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, que foi considerada como possível à época.
Na oportunidade do julgamento do recurso, o STF manteve a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que reconheceu o direito de uma empresa ao abatimento do IPI na aquisição de insumos favorecidos por alíquota zero. A União buscava desconstituir esse acórdão com a ação rescisória, sob o argumento de que o entendimento que fundamentou a decisão era admitido até 2017, tendo sido alterado posteriormente.
O relator da ação rescisória, ministro Edson Fachin, entendeu ser aplicável ao caso a Súmula 343 do STF, que afasta o cabimento de ação rescisória contra decisão baseada em texto de lei com interpretação controvertida nos tribunais, e proferida em harmonia com a jurisprudência do STF, ainda que haja alteração posterior.
Mesmo reconhecendo que houve mudança de jurisprudência acerca da possibilidade de creditamento do tributo, o relator ponderou que a decisão combatida não pode ser revista por esse motivo, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da coisa julgada. O ministro Fachin foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros.