Na semana passada, o Congresso Nacional derrubou 12 vetos que o presidente Jair Bolsonaro havia feito à nova Lei de Recuperação Judicial e Falências. A derrubada dos vetos restabeleceu o equilíbrio que havia sido negociado com o Ministério da Economia para garantir o super poder concedido ao Fisco para pedir a falência de uma empresa. A ação do Congresso favorece as empresas em situação de recuperação judicial em um momento delicado de grave crise econômica.
A Lei nº 14.112/20 alterou a Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), bem como as Leis nº 10.522/02 e 8.929/94, a fim de atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
Com a ação, foi restaurada a vigência do parágrafo único do artigo 60 e do parágrafo 3º do artigo 66 da Lei nº 11.101/05. Os parágrafos em questão eximem o adquirente de ativos de empresa em recuperação judicial de qualquer ônus relacionado ao bem, seja de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária ou trabalhista.
Estes dispositivos conferem maior segurança jurídica aos interessados na aquisição destes bens, sendo um importante incentivo para este tipo de transação, principalmente neste momento de busca pela retomada econômica.
A derrubada dos vetos também instaurou importantes benefícios na esfera tributária.
Em vigor novamente, o artigo 50-A prevê que o valor perdoado da dívida na negociação com os credores não deverá compor a base de cálculo de PIS e Cofins, e autoriza o uso do prejuízo fiscal para pagar o Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o lucro líquido. Outro artigo que permite a utilização de prejuízo fiscal, o artigo 6-B, também foi abrangido pela derrubada dos vetos.
Acompanhe mais conteúdos e notícias sobre o Judiciário nas nossas redes sociais: LinkedIn, Facebook e Instagram.