Fraude praticada fora de site de comércio eletrônico não é de responsabilidade da plataforma

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que o site intermediador de comércio eletrônico não tem responsabilidade por fraude quando o fraudador não tiver utilizado sua plataforma na intermediação.

Com base neste entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso que buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O TJ-SP negou o pedido de danos materiais contra o site de comércio eletrônico, sob o fundamento de que, por não ter participado da negociação entre as partes, ele não deveria ser responsabilizado pela fraude.

No caso, a autora da ação buscava reparação de danos materiais contra uma plataforma de comércio eletrônico, alegando ter vendido um celular e não ter recebido o valor correspondente. O aparelho foi anunciado no site, mas a negociação aconteceu diretamente com o comprador, fora da plataforma de vendas.

Em primeira instância, o site foi condenado a pagar R$ 2 mil à autora da ação, a título de danos materiais, e o TJ-SP reformou a decisão.

No recurso enviado ao STJ, a vendedora alegou violação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que houve falha na prestação do serviço. A fraude ocorreu em razão de um e-mail falso informando que o celular havia sido vendido e  deveria ser encaminhado antes do recebimento do valor. Segundo a autora, não havia condição de averiguar a veracidade do e-mail.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o comércio eletrônico é amplamente utilizado nos dias atuais, conferindo grande relevância para os sites de intermediação, que aproximam vendedores e compradores, simplificando as transações on-line.

A ministra lembrou que os sites de intermediação estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial aquelas voltadas para os provedores de conteúdo. Destacou ainda que a relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no Código Civil, é atípica, circunstância que impõe ao julgador a difícil tarefa de definir o regime de responsabilidade civil aplicável a tal vínculo.

Com base nessa preleção, ficou definido que “o responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços”.

A ministra Nancy destacou também que a relação entre o ofertante e o intermediador pode ou não ser entendida como relação de consumo, dependendo do tipo de atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço.

A relatora ressaltou que, no caso em julgamento, o fato de o fraudador não ter utilizado qualquer ferramenta disponibilizada pelo site de comércio eletrônico para praticar a fraude, impede que o ocorrido seja qualificado como falha no dever de segurança.

Ponderou no seguinte sentido: “A fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços”.

Ao negar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi esclareceu que a fraude não teve conexão com a atividade de intermediação desenvolvida pelo site.

“A negociação travada entre a recorrente e o terceiro não se deu no ambiente virtual do site intermediador”, observou a relatora, pois muito embora o produto tenha sido anunciado no site, fraudador e vendedora trocaram mensagens em aplicativos externos. Destacou também que a fraude foi cometida sem que seu autor se valesse de nenhuma ferramenta colocada à disposição pelo site, tampouco de dados da anunciante fornecidos ao intermediador.

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