Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou o direito à aposentadoria de um guarda municipal que continuou trabalhando enquanto aguardava a finalização da ação judicial referente ao benefício.
A Segunda Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O acórdão em questão afirmava que o desligamento prévio da atividade era a condição primeira para a solicitação e o recebimento da aposentadoria especial, mesmo com o reconhecimento do direito de averbação do tempo especial entre abril de 1995 e julho de 2015.
O segurado alegou em seu recurso que com o indeferimento do requerimento administrativo, impetrou mandado de segurança para obtenção do benefício. Contudo, até o desfecho do processo, teve que se manter trabalhando por não possuir outra fonte de renda.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, destacou a observância do artigo 46 da Lei 8.213/1991 pelo TRF3 para julgar o caso. Segundo o artigo, “o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.
Entretanto, para o relator, o artigo não pode ser aplicado em caso de requerimento de aposentadoria especial. Atrelar a concessão do benefício ao desligamento prévio da função quando o segurado não possui outra fonte de renda para sua subsistência, seria fazer da lei uma penalidade, e não um elemento regulador.
“O segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais”, disse.
Para o ministro, a interpretação da lei acabou por prejudicar aquele que deveria ser assistido, no caso, o guarda municipal submetido a condições insalubres ou perigosas de trabalho. Em vez de concretizar o real objetivo protetivo da norma – de tutelar a incolumidade física do trabalhador –, o não reconhecimento do direito ao benefício no decorrer dos processos administrativo e judicial obrigou o mesmo a continuar trabalhando para garantir seu sustento.
O relator destacou que a imposição do veto ao trabalho em condições especiais só pode ocorrer após a concessão do benefício. Sem a aposentadoria, o segurado não possui meios para sua subsistência, sendo obrigado a permanecer no exercício da atividade.
A vedação legal faz expressa menção ao aposentado, categoria na qual o segurado não se encontra antes da concessão definitiva do benefício. Para o ministro, tal entendimento reforça a conclusão de que a proibição não pode ser estendida a quem não está ainda em gozo da aposentadoria.
Essa interpretação é respaldada pelo artigo 254 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para fins de cancelamento da aposentadoria especial, o artigo prevê que o período entre a data do requerimento e a data da ciência da decisão concessiva não pode ser considerado como permanência ou retorno à atividade relacionada à concessão do benefício.
Para saber mais, acesse o portal do STJ. Acompanhe mais notícias e conteúdos do universo jurídico nas nossas redes sociais: Instagram, Facebook e LinkedIn.