O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes se estende às execuções fiscais. Ao julgar os recursos especiais repetitivos (Tema 1.0260), a Primeira Seção do STJ estabeleceu que nas execuções fiscais o juiz deve, a pedido do credor, autorizar a inscrição do nome do devedor no referido cadastro. Os ministros entenderam, por unanimidade, que a inclusão independe do esgotamento de outras medidas executivas, e deverá ser deferida, salvo se o magistrado tiver dúvida razoável sobre a existência da dívida.
Segundo o relator dos casos, ministro Og Fernandes, o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, estabelece que o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, quando assim for requerido pela parte. De acordo com Fernandes, tal artigo refere-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais.
Ainda sobre o mesmo artigo 782, o ministro destacou que o parágrafo 5º, ao destacar que as previsões dos parágrafos 3º e 4º são aplicáveis à execução definitiva de título judicial, tem dupla função para o magistrado. São elas: estender a possibilidade de inclusão do executado em cadastros restritivos às execuções de títulos judiciais, e excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas.
O relator também ressaltou que o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária nas execuções fiscais, no caso da inexistência de regulamentação própria na legislação especial e da compatibilidade com o sistema fiscal.
Neste sentido, Og Fernandes ponderou: “é justamente o caso do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais, pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor”.
O ministro apontou que, além de incluir o nome do devedor fiscal em cadastros de inadimplentes, os entes públicos podem fazer o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em cartório – medida que tem sido mais utilizada que a primeira, em razão do menor custo e do funcionamento totalmente eletrônico do sistema.
Por sua vez, o Judiciário determina a negativação por meio do Serasajud, sistema gratuito e totalmente virtual regulamentado por termo de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Serasa.
De acordo com o relator, o ideal seria que os entes públicos firmassem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, buscando a quitação das dívidas antes mesmo do ajuizamento das execuções fiscais, com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. “Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte para inclusão do executado em cadastros de inadimplentes”, disse.
Com base nestes fundamentos, o colegiado fixou a seguinte tese: “O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasajud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA)”.
Ao fixar a tese, o ministro também apontou que a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis – aplicando-se, assim, o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC).
Com a decisão, poderão voltar a tramitar, em todo o país, os recursos com objeto semelhante ao dos repetitivos que haviam sido suspensos até a solução da controvérsia.