ITCMD: STJ fixa entendimento sobre prazo decadencial para constituição do imposto

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o início da contagem do prazo decadencial, previsto no Código Tributário Nacional (CTN), para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente à doação não declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 

De acordo com o relator, ministro Benedito Gonçalves, nos artigos 149, II, e 173, I, do CTN, está previsto que, quando a declaração do imposto não é prestada no prazo e na forma definida em lei, o fisco estadual deve fazer o lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorreu o fato gerador do tributo.

O relator explicou que, quando se trata do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá em duas hipóteses. Quando for a respeito de bens imóveis, o fato gerador acontece no momento da efetiva transcrição realizada no registro imobiliário (art 1.245 do Código Civil). Nos casos de bens móveis ou direitos, o fato gerador ocorre com a transmissão da titularidade efetivada com a tradição (art 1.267 do Código Civil), eventualmente objeto de registro administrativo.

O ministro destacou também que, quando o contribuinte não declarar a doação, “caberá ao fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial”.

O relator lembrou que o STJ tem posicionamento pacífico no sentido de que, no caso do ITCMD, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador.

Sobre este ponto, Benedito Gonçalves ponderou: “É juridicamente irrelevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial, a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador, haja vista que o marco inicial para constituição do crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.

Com base no posicionamento trazido pelo relator, o colegiado fixou a seguinte tese: “No Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, I, ambos do CTN”.

De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios, 126 processos estavam suspensos em todo o Brasil, aguardando a solução da controvérsia pelo STJ. Com o julgamento finalizado, o entendimento deverá ser aplicado às ações que discutem a mesma questão de direito e os processos que estavam suspensos voltam à sua tramitação normal.

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