Diversos pontos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) foram questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em ação ajuizada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4296) foi julgada na semana passada, dia 9, pelo plenário do STF.
Por maioria de votos, a Corte julgou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
A norma que estabelece que no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, também foi declarada inconstitucional. Segundo a regra, o representante judicial deverá se pronunciar no prazo de 72 horas (art. 22 § 2º), pois a norma restringe o poder geral de cautela do magistrado.
O voto condutor da decisão foi o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela procedência parcial da ADI.
O julgamento ainda declarou a constitucionalidade dos seguintes dispositivos:
- Parágrafo 2º do artigo 1º da Lei – não cabimento de mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público;
- Artigo 7, inciso III – exigência de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar em MS;
- Artigo 23 – o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do MS previsto no artigo 23 é constitucional, conforme prevê a Súmula 632 do STF;
- Artigo 25 – não cabimento de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
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