Em julgamento realizado no final do mês de junho, com repercussão geral reconhecida (Tema 1135), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O colegiado entendeu que permitir o abatimento do ISS do cálculo da contribuição poderia ampliar demasiadamente o benefício fiscal, violando assim o artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina a edição de lei específica para tratar da redução da base de cálculo do tributo.
O recurso julgado foi interposto por uma empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que afirmava não ser possível ao contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011. No recurso, a empresa sustentou que o conceito de receita utilizado para definir a base de cálculo da contribuição não obedece a definição prevista no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição. Argumentou ainda que não há previsão legal expressa para a inclusão dos impostos na receita bruta da pessoa jurídica.
Por sua vez, a União defende que a Lei 12.546/2011 apresenta um rol taxativo com todas as exclusões cabíveis da base de cálculo da CPRB e está em harmonia com a Lei 12.973/2014, que objetivou internalizar conceitos internacionais de contabilidade.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto condutor do julgamento, o colegiado deveria aplicar o precedente firmado no julgamento do RE 1187264 (Tema 1.048 da repercussão geral), quando o Tribunal reconheceu a validade da incidência de ICMS na base de cálculo da CPRB. Com relação às empresas nela listadas, o ministro destacou que a Lei 12.546/2011 instituiu a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de salários pela CPRB, mas que, após as alterações introduzidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo.
Assim como ocorreu no julgamento do ICMS na base de cálculo da CPRB, o ministro entendeu que a empresa não poderia aderir ao novo regime por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Moraes explicou que a escolha pela adesão ao novo regime, abatendo o ISS do cálculo da CPRB, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal.
Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, caso o Supremo acolhesse a tese apresentada pelo empresa, estaria atuando como legislador, modificando as normas tributárias, o que resultaria em violação ao princípio da separação dos Poderes.
Já na visão do relator, ministro Marco Aurélio, é ilegítima a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB, uma vez que os valores relativos ao imposto se destinam aos cofres municipais e não integram patrimônio do contribuinte. Ficaram vencidos, portanto, o relator e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que acolheram o recurso da empresa.
Tomando como base o entendimento defendido por Alexandre de Moraes, a tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.