Muitas pessoas, quando estão no polo passivo de uma ação de execução, deixam de entrar com o pedido de justiça gratuita por acharem que este benefício não se aplica a este tipo de ação. Porém, esse é um tema bastante controverso, e que está em constante debate no universo jurídico.
Mesmo em ações de execução, caso o réu contemple os requisitos legais, é possível a concessão da justiça gratuita. Sendo assim, o juízo fica impedido de indeferir automaticamente o pedido só porque o réu responde à ação com todos os bens penhoráveis.
Essa impossibilidade de indeferimento automático do pedido de justiça gratuita está relacionada com a ampla garantia do acesso ao benefício, previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
Ao julgar este tema, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que negava a concessão de gratuidade a um devedor de uma ação de execução, por entender que o benefício era incompatível com o processo executivo. Esse entendimento do STJ criou jurisprudência para futuros pedidos.
Segundo o TJ-RS, o devedor não é citado para oferecer defesa, mas sim para satisfazer a obrigação principal e os acessórios, aos quais se agregam as despesas do processo, de forma que o benefício estaria disponível apenas ao autor. Segundo o tribunal, somente a ação de embargos à execução seria compatível com a concessão do benefício ao executado.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado apenas à demonstração da incapacidade do executado de pagar as custas processuais sem sacrificar o sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade em termos amplos e abrangentes, com o objetivo de facilitar a obtenção do benefício por qualquer pessoa que dele necessite para a defesa de direitos em juízo.
Em seu voto, a ministra afirmou que: “nesse diapasão não vinga o entendimento sustentado no acórdão recorrido, no sentido de vedar, a priori, a concessão do benefício ao devedor no processo de execução, sem ao menos considerar sua particular condição econômico-financeira”.
Nancy Andrighi também destacou que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência no pedido de gratuidade, razão que pode autorizar o juízo a indeferir o benefício se a parte não preencher os requisitos legais.
Além disso, a relatora ressaltou que, de acordo com as circunstâncias concretas, o juízo pode adotar mecanismos como o deferimento parcial da gratuidade. Ela afirma que:
“Na hipótese dos autos, não está o tribunal de origem obrigado a conceder a plena gratuidade de justiça ao recorrente devido à declaração de insuficiência de recursos deduzida; porém, o que não se pode admitir é o indeferimento automático do pedido, pela simples circunstância de ele figurar no polo–passivo do processo de execução”.
Essa foi a conclusão da magistrada ao determinar o retorno dos autos para a primeira instância, para que o juízo verifique se o devedor preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita.
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