Em julgamento recente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente do INSS deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. A decisão foi baseada na determinação do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal das parcelas do benefício.
Ao proferir o seu voto durante o julgamento do REsp 1.729.555 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 862), a ministra Assusete Magalhães, relatora do caso, ressaltou que o artigo 23 da Lei 8.213/1991, dispõe que deve ser considerado como dia do acidente a data do início da incapacidade laborativa habitual, ou a data da segregação compulsória, ou, ainda, o dia do diagnóstico, valendo o que ocorrer primeiro.
A relatora argumentou que, diante da dificuldade de se estabelecer o marco inicial para casos de doença profissional e doença do trabalho – pois ela não ocorre instantaneamente, como nos acidentes de trabalho típicos –, deve ser considerado o disposto na lei.
Todavia, destacou a ministra, o artigo 86 da lei traz a previsão de que o auxílio-acidente será concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade laboral do segurado.
Complementou a argumentação fazendo menção ao parágrafo 2º do artigo mencionado: “Tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/1991 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do artigo 86, caput e parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do artigo 23 da Lei 8.213/1991″
A ministra lembrou que o STJ possui entendimento consolidado sobre o tema, no sentido de que o benefício por acidente tem início no dia seguinte ao auxílio anteriormente concedido.
Assuste Magalhães reafirmou que é de se pressupor, naturalmente, que a lesão que justifica a concessão do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laboral do segurado, justificando assim a concessão do auxílio-acidente.
Com base neste entendimento a seção reformou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia considerado como marco inicial do pagamento do auxílio-acidente a data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A ministra assim concluiu o seu voto: “Destaque-se, por fim, que o retorno do segurado à atividade em nada altera o termo inicial do benefício, haja vista que o auxílio-acidente pressupõe redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, após a consolidação das lesões, o que denota a irrelevância do retorno ao trabalho, sem recaídas que impliquem nova concessão de auxílio-doença”.
Com a fixação da tese, pelo menos 14.500 processos que estavam suspensos em todo o país retomarão o andamento.