O seguro-garantia na suspensão da exigibilidade do crédito foi tema de julgamento recente no Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Turma do STJ decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da Prefeitura de Porto Velho contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia, que havia permitido a duas empresas a substituição de valores depositados voluntariamente em um processo por seguro-garantia.
As empresas moveram uma ação contra o município questionando a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente na prestação de serviços de construção civil para a Usina Hidrelétrica de Jirau, no exercício de 2009. Para que pudessem suspender a exigibilidade do crédito discutido até o fim da ação, depositaram em juízo mais de R$ 17 milhões, relativos ao valor supostamente devido a título de ISSQN.
O levantamento dos valores incontroversos foi deferido em primeira instância, mas o juízo negou o pedido das empresas para substituir o saldo remanescente por apólice de seguro-garantia. Após a interposição de recurso pelas empresas, o TJ-RO reverteu essa decisão, autorizando a substituição.
O município, por sua vez, recorreu desta decisão alegando que o depósito não se destinava a garantir a execução, mas sim suspender a exigibilidade do crédito, não havendo previsão legal que permitisse a alteração da garantia na segunda hipótese. Argumentou, também, que as questões relacionadas à substituição de garantia são aplicáveis a processos de execução ou cumprimento de sentença de natureza executória, mas que o caso em análise seria uma ação de conhecimento.
O TJ-RO negou o recurso, o que fez com que o município buscasse a reforma da decisão no STJ. O relator na Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, ponderou que o fato de o processo estar na fase de cumprimento de sentença não altera a natureza do instituto jurídico da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Herman Benjamin explicou as diferenças entre o depósito-garantia e o depósito-pagamento. Enquanto o primeiro tem natureza processual e se dá em execução fiscal, autorizando o executado a opor embargos, nos termos do artigo 16, I, da Lei 6.830/1980, o depósito-pagamento tem natureza material e é realizado em processo de conhecimento, possibilitando apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o fim do processo, conforme o artigo 151, II, do CTN.
No entendimento do relator, o TJ-RO “partiu de premissa equivocada ao considerar a hipótese como substituição de penhora, questão de natureza processual, até porque o caso não é de execução fiscal, em que poderia ser realizada penhora”.
O ministro destacou que o princípio da menor onerosidade, adotado pelo TJ-RO para deferir a substituição, não se aplica ao caso concreto. Para ele, tal princípio é aplicável no processo (ou na fase processual) de execução, objetivando possibilitar ao executado a utilização do meio menos oneroso, quando houver recursos igualmente idôneos para a satisfação do crédito.
Quanto ao princípio da menor onerosidade, Herman Benjamin afirmou: “A hipótese dos autos não diz respeito à responsabilidade patrimonial do devedor, em processo (ou fase) de execução, mas à utilização de depósito judicial em ação ordinária, promovido voluntariamente (o depósito) pelo contribuinte com a finalidade específica de suspender a exigibilidade do tributo (resultado que não pode ser atingido com a sua substituição por seguro-garantia)”.
O relator lembrou ainda que “apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ”.
Com base no entendimento do relator, a Segunda Turma fixou a seguinte tese: “É inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN)”.