Recentemente a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível ajuizar ação de alimentos, mesmo que haja acordo extrajudicial, quando o valor pago deixa de atender às necessidades da criança ou do adolescente.
O colegiado compreendeu que é indisponível o direito da criança de receber alimentos de forma proporcional à sua necessidade, e prestados de acordo com as possibilidades reais do seu genitor, ainda que tenha sido firmado um acordo extrajudicial anteriormente.
O entendimento foi firmado após a mãe de uma criança interpor um recurso especial no STJ, contra decisão do TJ-MG, o qual rejeitou a alegação de que o acordo firmado anteriormente não era interessante para a criança.
O Tribunal de Justiça mineiro considerou que, por conta do acordo consensual firmado anteriormente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), não haveria interesse processual capaz de justificar a ação de alimentos.
Após analisar o caso, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso interposto pela mãe, solicitando a revisão e correção dos valores firmados anteriormente no acordo extrajudicial.
Moura Ribeiro, ministro relator do caso, afirma que: “o interesse processual está na necessidade que a parte tem de buscar o Poder Judiciário e se valer do processo para reparar algum prejuízo ou afastar ameaça a algum direito”.
“Os argumentos da petição inicial devem possibilitar ao magistrado deduzir, a partir de um exame abstrato, que a parte pode ter interesse na relação jurídica, dispensando-se, em tal momento, qualquer apresentação de prova”, declarou o Ministro.
Moura Ribeiro se apoiou na teoria da asserção, em que as condições da ação, entre elas o interesse processual, devem ser avaliadas de forma abstrata, exclusivamente à luz da narrativa constante da petição inicial.
Segundo o relator, por se tratar de alimentos insuficientes para a sua sobrevivência, a questão deveria ser examinada com cuidado e sob a ótica dos princípios do melhor interesse, da proteção integral do menor e, principalmente, da dignidade da pessoa humana.
O caso em questão não envolve apenas o interesse patrimonial mas também a dignidade da criança, que também é um sujeito de direitos, e por assim o ser, tem o direito de receber alimentos suficientes para as suas necessidades.
Para Moura Ribeiro não há motivo para se aguardar alteração do binômio necessidade/possibilidade para uma ação de alimentos ou até mesmo ação revisional, uma vez que o acordo no Cejusc não faz coisa julgada material.
O ministro também lembrou que o argumento primordial trazido na ação de alimentos é o de que o acordo foi prejudicial aos interesses da menor, e que a questão de mérito não poderia ter sido extinta de forma precoce.
No seu voto, o Ministro e Relator do caso ainda destacou a necessidade da participação do Ministério Público nos acordos extrajudiciais de alimentos. Desta forma, há a possibilidade de evitar situações desvantajosas para os menores que necessitam de valores condizentes com as suas reais necessidades.
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