Referente aos ritos de recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ estabeleceu novos ditames para as ações que objetivam adequar a renda mensal dos benefícios previdenciários aos tetos fixados por Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, e cujo pedido coincide com ação civil pública.
Ficou definido que a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do artigo 104 da Lei 8.078 de 1990.
A relatora da controvérsia, cadastrada como tema 1.005, ministra Assusete Magalhães, explicou que segundo o STJ, a revisão para aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente não configura hipótese de revisão do ato de concessão; ou seja, não incide o prazo decadencial de dez anos.
A jurisprudência estabelece a interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior ação civil pública.
Salvo se o autor da demanda requerer sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A relatora afirmou que o CDC concede ao titular do direito individual a possibilidade de permanecer inerte até o desfecho da demanda coletiva, quando poderá avaliar a necessidade de ajuizamento da ação individual, pois a propositura da ação coletiva interrompe a prescrição.
Ainda, ao final da ação coletiva, a depender da situação, o titular do direito poderá promover o ajuizamento de ação de execução individual do título coletivo.
“Assim, à luz de nosso ordenamento jurídico, a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual”, afirmou a Ministra.
Uma vez que foi ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos do julgamento coletivo, se não for requerida sua suspensão, no prazo de 30 dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva.
No Recurso Especial 1.761.874, um dos representativos que indicam a controvérsia, a ministra verificou que a parte autora, ciente da existência de ação coletiva com o mesmo pedido, não requereu a suspensão do seu processo no prazo de 30 dias. Desse modo, a parte não pode ser beneficiada pela interrupção da prescrição da ação coletiva.
A partir disso, a ministra Assusete Magalhães decidiu que a interrupção da prescrição para o pagamento das parcelas vencidas, na hipótese, deverá recair na data da propositura da própria ação individual, garantindo-se ao segurado o recebimento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento.
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