Em sessão do plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a constitucionalidade do pagamento da parcela superpreferencial de precatório por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A Corte reconheceu a existência de repercussão geral do recurso extraordinário (Tema 1156) que discute esse tema.
O benefício da superpreferência no pagamento de precatório está previsto no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, o qual determina que os “débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei”.
Por fim, o texto destaca que está permitido o fracionamento do precatório para essa finalidade, determinando que “o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.” Este benefício envolve pagamento de até 180 salários mínimos.
O recurso em questão (RE 1326178) foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). O tribunal manteve a validade da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta essa forma de quitação dos precatórios.
No entendimento do INSS, ao autorizar o pagamento por RPV de até 180 salários mínimos, a resolução do CNJ desvirtuou a finalidade da norma constitucional. A autarquia destaca que tal previsão resultaria num forte abalo orçamentário nas contas da Previdência, pois obrigaria a antecipação da liquidação de débitos que deveriam ser pagos apenas no exercício seguinte.
O presidente do STF, o ministro Luiz Fux, observou que a questão tem alto potencial de repetitividade, pois interessa a todos os credores que tenham direito à parcela superpreferencial e a todos os entes federativos, propondo assim o reconhecimento da repercussão geral.
Ainda de acordo com o ministro, é necessário examinar a questão contrapondo os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade à vedação ao fracionamento de precatórios e à necessária organização das finanças públicas.