A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o prazo para transação de débitos inscritos em dívida ativa. A Portaria nº 11.496/2021, publicada no Diário Oficial da União no último dia 23, passou a permitir a adesão às modalidades de acordos de transação oferecidos aos contribuintes até o dia 29 de dezembro deste ano. Com isso, os contribuintes ganharam três meses para regularizar sua situação tributária, uma vez que o prazo anterior era até 30 de setembro.
As principais modalidades de transações que tiveram o prazo de adesão prorrogado são a Transação Funrural, Extraordinária, Excepcional, Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários, Dívida Ativa de Pequeno Valor e para o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
Os contribuintes que se enquadrarem nas modalidades descritas na legislação, poderão regularizar sua situação fiscal perante a PGFN em condições especiais. Os descontos podem alcançar a porcentagem de 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, e o parcelamento pode ser feito em até 142 meses.
Um exemplo é a modalidade de transação excepcional, que exige comprovação dos danos sofridos com a pandemia. Nela, o contribuinte pode dar uma entrada de 4% parcelada em até 12 meses, e o restante do valor pode ser dividido em até 72 vezes. Com isso, os descontos podem ser de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, desde que respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida.
Já a transação extraordinária, modalidade disponível a todos os contribuintes, dispõe que a entrada de 1% pode ser fracionada em até 3 vezes. É permitido às pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas e organizações da sociedade civil parcelar o saldo em até 142 meses. Os demais contribuintes podem dividir o valor em até 81 vezes.
A portaria também trouxe a possibilidade de serem negociados os débitos inscritos em dívida ativa até o dia 30 de novembro de 2021. Os contribuintes que já tiverem acordos em andamento poderão solicitar a repactuação para inclusão de novos débitos inscritos em dívida ativa que porventura não tenham sido objeto da negociação anterior, e serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.
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