A desconsideração da personalidade jurídica de EIRELI foi tema de julgamento realizado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de um recurso apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
O objetivo da desconsideração da personalidade jurídica é alcançar o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores de uma empresa que tenham feito uso da mesma para finalidade diversa, ensejando prejuízo a terceiros ou credores ligados à empresa.
Já a desconsideração da personalidade jurídica inversa visa atingir o patrimônio da pessoa jurídica, afastando sua autonomia patrimonial, para que esta responda por eventuais dívidas contraídas pelos sócios administradores.
Nesse contexto, a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) foi inserida em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 12.441/2011, que mudou o Código Civil de 2002, estando prevista no artigo 44, inciso VI.
Ainda de acordo com o Código Civil, conforme previsto no parágrafo 7º do artigo 980-A, apenas o patrimônio social da EIRELI responderá por suas dívidas, não confundindo com o patrimônio do titular que constituiu a empresa, ressalvados os casos de fraude.
Na decisão do TJSP, foi considerada que a personalidade jurídica da EIRELI se confunde com a do empresário que a constituiu, entendendo o Tribunal que a EIRELI se trata de uma ficção jurídica, habilitando a pessoa física a praticar atos de comércio, com tratamento especial de natureza fiscal.
No entanto, a decisão do tribunal paulista foi reformada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sob o argumento de que a própria constituição da EIRELI cria a separação patrimonial da pessoa jurídica e da pessoa física que a constituiu, sendo que somente o patrimônio da pessoa jurídica irá responder por suas dívidas e obrigações.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, consignou que é indispensável a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo nos casos em que há evidências de fraudes ou abusos de autonomia patrimonial. O entendimento vale ainda para os casos de desconsideração inversa. Só assim poderão ser apuradas as razões pelas quais deverá ou não o titular da empresa responder pelas dívidas com seu patrimônio pessoal ou, no caso inverso, da empresa responder com seus bens as dívidas contraídas pelo seu titular.
Portanto, a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica assegura os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo os direitos das partes. Com isso, torna-se possível a juntada de provas e fundamentos que justifiquem, ou não, o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica ou do sócio.
Por fim, o incidente da desconsideração da personalidade jurídica possibilita ao credor, diante do preenchimento dos requisitos legais e necessários, um caminho para ter a satisfação de seu crédito.