No fim de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a Selic. Segundo o colegiado, o IRPJ e o CSLL não incidem sobre a taxa básica de juros recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito). A decisão foi unânime, e considerou a Selic como indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não acréscimo patrimonial.
O tema foi discutido no Recurso Extraordinário (RE) 1063187, com repercussão geral reconhecida (Tema 962), em que a União questionou a decisão do TRF-4 de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida por uma fundação na repetição de indébito.
Com o entendimento de que os juros de mora legais não representam riqueza nova para o credor, pois têm por finalidade apenas reparar as perdas sofridas, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 7.713/1988 (artigo 3º, parágrafo 1º), do Decreto-Lei 1.598/1977 (art. 17) e do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966, artigo 43, inciso II e parágrafo 1º).
Em seu argumento, a União defendeu que a Constituição não apresenta uma definição de lucro precisa, de modo que tal conceito deve ser extraído da legislação infraconstitucional, que prevê a tributação. Nesse sentido, a parcela dos juros de mora é tributável justamente por sua natureza de lucros cessantes.
O relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo desprovimento do recurso, e foi acompanhado pelos demais. Segundo Toffoli, o IRPJ e a CSLL podem incidir sobre valores relativos a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito), mas não sobre danos emergentes, que não acrescentam patrimônio.
A taxa Selic compreende juros da mora e correção monetária. Sendo assim, explicou o ministro, não constitui acréscimo patrimonial, e sim, indenização pelo atraso no pagamento da dívida, de modo que os juros de mora abrangidos pela taxa estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL.
O relator completou seu argumento acrescentando que os juros de mora legais visam recompor, de modo estimado, os gastos extras que o credor possa vir a ter em razão do atraso no pagamento do montante a que tem direito. É o caso, por exemplo, dos juros decorrentes da obtenção de créditos ou relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos e multas, que se traduzem em efetiva perda patrimonial.
A tese foi aprovada por unanimidade, com ressalvas feitas pelos ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes. De todo modo, a tese fixada foi: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Para mais conteúdos e notícias atualizadas sobre o universo jurídico, acesse nossa página no LinkedIn, no Facebook e no Instagram.