Os demais integrantes da turma acompanharam o relator, em decisão unânime. Dívida fiscal pode acarretar no bloqueio de valores em conta conjunta, mesmo que o débito seja somente de um dos titulares. A conclusão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em julgamento realizado no início de outubro.
O caso envolveu uma apelação interposta pela União contra uma sentença que liberou metade dos valores bloqueados. O argumento da sentença recaía no fato de que um dos correntistas não era parte na execução, e de que portanto esse valor seria impenhorável, uma vez que correspondia ao seu salário.
A União, por sua vez, declarou que o homem não comprovou que metade da quantia bloqueada provinha do recebimento de salário. Na apelação, destacou que, ao abrirem uma conta bancária conjunta, ambos os titulares assumem a responsabilidade pela gestão do saldo e demais movimentações bancárias.
O relator do recurso, desembargador Hercules Fajoses, ressaltou durante o julgamento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “reconhece a possibilidade de bloqueio da totalidade da quantia depositada em conta bancária conjunta, ainda que apenas um dos depositantes conste como responsável pela dívida executada”.
De acordo com o desembargador, o STJ entende que “a natureza da conta-corrente conjunta revela, em regra, a intenção firmada por seus titulares de abdicar da exclusividade dos valores depositados, porquanto a movimentação do numerário é realizada conjuntamente”.
O TRF1 já havia decidido nesse sentido, em sintonia com o STJ, segundo o relator, que apontou ser “inviável levantar metade da quantia bloqueada em conta-corrente conjunta quando o correntista, apesar de não ser parte na execução fiscal, não apresenta prova cabal da exclusividade dos valores penhorados”.
Os demais integrantes da turma acompanharam o relator, em decisão unânime.