A utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos débitos trabalhistas é inconstitucional, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal. A matéria foi analisada no Plenário Virtual sob a sistemática da repercussão geral. Foi estabelecido que, até o tema ser deliberado pelo Poder Legislativo, o IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial) deve ser aplicado ainda na fase pré-judicial, e a taxa Selic somente a partir do ajuizamento da ação. Por terem regramento específico, as dívidas judiciais da Fazenda Pública não são abarcadas na decisão.
O recurso interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu origem à discussão (Recurso Extraordinário 1269353). O TST fixou o IPCA-E a partir de 26/3/2015, e reconheceu a invalidade da TR como índice de correção monetária. Esse fator de atualização monetária, de acordo com o banco, não corresponde ao previsto na Lei 8.177/1991 e, sendo aplicado, elevaria os débitos de forma substancial e inconstitucional, além de causar grave insegurança jurídica.
Segundo o Santander, a decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 foi desvirtuada pelo TST. Nas ADIs em questão, o Supremo julgou como inconstitucional a adoção do índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança para atualização dos precatórios.
Relevância e segurança jurídica do caso
Para o ministro Luiz Fux, relator do recurso e presidente do STF, o tema transcende os interesses das partes envolvidas na causa, uma vez que há uma série de recursos extraordinários tratando da mesma controvérsia. Fux pontuou que a relevância jurídica da matéria fica evidente no afastamento de dispositivo de lei federal pelo TST, com a adoção de índice diverso do estabelecido pelo STF.
O relator explicou que o caso em questão não está relacionado com o Tema 810 (RE 870947), em que foi discutido o índice de correção monetária dos precatórios da Fazenda Pública. Tampouco tem correlação com as ADIs 4357 e 4425, cuja discussão era a sistemática de pagamentos de precatórios estabelecida pela Emenda Constitucional 62/2009.
Porém, o TST divergiu, em partes, do entendimento firmado pelo Supremo nas ADIs 5867 e 6021 e nas ADCs 58 e 59. Nestas ações, o Plenário, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, declarou a inconstitucionalidade da aplicação TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, e ditou parâmetros a serem observados até que sobrevenha solução legislativa e modulou os efeitos da decisão.
De acordo com o ministro, o entendimento fixado nas referidas ADIs e ADCs deve ser reafirmado, mas, desta vez, com as vantagens dos efeitos decorrentes da sistemática da repercussão geral.
O caso
Com base nas diretrizes fixadas pelo Supremo, o relator se manifestou pelo provimento parcial do recurso do banco para afastar a incidência do IPCA-E na fase judicial. Após o ajuizamento da ação, o índice deve ser substituído pela taxa Selic, e fica vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária.
Os demais ministros seguiram a manifestação de Fux acerca do reconhecimento da repercussão geral. Quanto à reafirmação da jurisprudência, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
Para fins de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese:
I – É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
A matéria original pode ser acessada no portal do Supremo Tribunal Federal. Nosso escritório possui expertise na área de precatórios e ativos judiciais. Para mais informações sobre gestão de carteira de créditos, due diligence e demais processos envolvendo precatórios, entre em contato conosco: contato@francoguimaraes.adv.br