No último dia 20, o Supremo Tribunal Federal indeferiu a liminar requerida pelo governador do estado de São Paulo, João Doria, sobre o pagamento dos precatórios em atraso. A decisão foi tomada na ação direta de inconstitucionalidade (ADI), onde Doria questionou as regras que disciplinam o pagamento de precatórios devidos pelas Fazendas Públicas.
O governador contestou os dispositivos da Resolução 303/2019, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina o regime especial de pagamento dos precatórios. De acordo com Doria, as normas da Resolução estariam em desacordo com a Constituição e com a jurisprudência do Supremo.
Em seu pedido, o governador alegou que, caso tenha que obedecer à Resolução, o orçamento do estado ficará comprometido. Ainda nesse sentido, Doria apontou para o impacto na prestação de serviços à sociedade, em um momento de fragilidade econômica decorrente da pandemia.
A ministra Rosa Weber, relatora do caso, deferiu parcialmente a liminar que envolvia questão urgente referente a depósitos destinados ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Na ocasião, a suposta inconstitucionalidade da norma não foi avaliada pela ministra.
Na sessão recente, a ministra afirmou não ter encontrado inconstitucionalidade no ato normativo editado pelo CNJ. Segundo a relatora, o CNJ é um órgão de controle interno do Poder Judiciário, sendo a instituição do ato em questão uma prática da competência do Conselho.
A ministra apontou para a “relevância e especial significado” dos dispositivos impugnados na ADI para a ordem econômico-financeira e para a segurança jurídica. A questão será apreciada quando for julgado o mérito da matéria. “A sistemática constitucional de precatórios é de extrema complexidade e revela tema sensível a envolver alterações constitucionais e legislativas, assim como um profícuo entendimento jurisprudencial”, disse Weber.
Para a relatora, é necessário compreender a Resolução a partir de uma interpretação sistemática que comprove o alcance e a eficácia da norma constitucional. Da mesma forma, tal interpretação pode, ainda, proporcionar uma ponderação sobre o alcance da proteção das vulnerabilidades prevista no texto normativo.
“A atual questão jurídico-constitucional posta oportuniza a esta Suprema Corte debruçar-se, mais uma vez, sobre o complexo desenho constitucional de pagamento de débitos da Fazenda Pública e delimitar com nitidez os contornos da super preferência, tendo presentes a celeridade, a dignidade da pessoa humana, a proteção às vulnerabilidades e o planejamento orçamentário”, concluiu a magistrada.
As informações contidas nessa matéria foram consultadas no Conjur.