A inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por equidade foi reconhecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, realizado no último dia 16, o ministro e relator Og Fernandes estabeleceu duas teses sobre o tema, a saber:
1. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2. Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
A maioria dos ministros acompanhou o relator em seu posicionamento. Contudo, a ministra Nancy Andrighi abriu divergência ao entender que a redação do CPC não poderia ser interpretada em sua literalidade. Para a ministra, há casos em que a condenação demasiadamente alta poderia configurar enriquecimento sem causa. Seu entendimento foi acompanhado pelos ministros Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Isabel Gallotti.
Ao proferir o seu voto, Og Fernandes explicou que o CPC de 2015 conferiu mais objetividade às hipóteses de fixação de honorários. Lembrou, ainda, que a regra dos honorários por equidade, explicitada no parágrafo 8º do artigo 85, foi elaborada para casos excepcionais em que o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo, havendo ou não condenação.
De acordo com o relator: “A propósito, quando o parágrafo 8º do artigo 85 menciona proveito econômico ‘inestimável’, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado”.
Aplicação estrita da norma vigente
De acordo com o ministro, a decisão pela inviabilidade da fixação de honorários por equidade, representa a efetiva aplicação do CPC, “norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal”.
Para Og Fernandes, ao delimitar as regras atuais do CPC, o legislador procurou suplantar a jurisprudência firmada pelo STJ durante a vigência do CPC de 1973 sobre a fixação de honorários por equidade nos casos em que a Fazenda Pública fosse vencida.
Ao comentar o processo de elaboração e aprovação do atual Código, o ministro comentou que “a atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros junto ao Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como parte do funcionamento normal das instituições”.
A respeito da preocupação sobre os honorários demasiadamente altos nos processos em que a Fazenda é vencida ― o que poderia gerar um ônus excessivo ao contribuinte ―, Og Fernandes lembrou que o atual Código traz uma previsão para essa situação. A questão é tratada pelo parágrafo 3º do artigo 85, que traz a fixação escalonada da verba de sucumbência, de 1% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.
Por fim, o ministro concluiu que, com a decisão, “impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do causídico da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público”.
As informações contidas nesse artigo foram retiradas da matéria publicada no portal do Superior Tribunal de Justiça. Confira a aplicação do entendimento, por parte da ministra Assusete Magalhães, em julgamento recente realizado no STJ.