Tribunal garante BPC à pessoa com deficiência auditiva

Em julgamento recente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou ao INSS a concessão do BPC à pessoa com deficiência auditiva.

Para o desembargador federal Sérgio Nascimento, os requisitos da deficiência e da hipossuficiência, determinantes para o recebimento do BPC (Benefício de Prestação Continuada), foram comprovados. Em perícia médica realizada em 2020, disponível nos autos do processo, foi atestado que o adolescente de 15 anos sofria de disacusia bilateral de grau profundo. A deficiência foi diagnosticada quando o rapaz tinha um ano e meio de idade.

Nesse sentido, o laudo atestou que o jovem apresenta incapacidade parcial e permanente, além de limitações para desempenhar as atividades cotidianas.

“Em se tratando de criança, deve-se ter em conta as limitações que a deficiência impõe ao seu desenvolvimento e a atenção especial de que necessita”, destacou o magistrado.

Uma avaliação social foi feita, e revelou que o núcleo familiar do rapaz é composto por ele, seus pais e irmã, que também é portadora da deficiência. Mesmo tendo acompanhamento médico especializado, e fazendo uso de aparelho auditivo, o adolescente apresenta dificuldades para ouvir e se comunicar.

A renda mensal da família, que reside em uma ocupação dentro de uma comunidade em São Paulo, capital, é de R$ 450 per capita, fruto do trabalho do pai. Ao avaliar o caso, o desembargador considerou o quadro de escassez vivido pelo jovem, e frisou que seu estado de saúde requer cuidados que demandam despesas extraordinárias.

Para Nascimento, “entendo que o autor e sua irmã são pessoas com deficiência, com necessidades próprias, sendo que a família conta tão somente com a renda obtida por seu genitor”.

Concessão do BPC
A 7ª Vara Previdenciária de São Paulo havia determinado, em primeira instância, a concessão do BPC a partir de 15 de agosto de 2020.

O INSS contestou a decisão, e recorreu ao TRF3 sob alegação de que o requisito de miserabilidade não foi preenchido. Por sua vez, o autor solicitou a reforma parcial da sentença, com o objetivo de obter a concessão do benefício desde 3 de dezembro de 2012, data em que o pedido foi feito junto à autarquia.

O relator negou provimento às apelações e finalizou: “Tendo em vista o transcurso de tempo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação em 19/6/2019, mantenho o termo inicial a contar da data da realização da perícia socioeconômica”.

As informações divulgadas neste artigo foram consultadas na matéria publicada no site do Tribunal.