Está em trâmite no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de prescrição na expedição de novo precatório ou RPV, após cancelamento do crédito anterior. Contudo, no início de maio, a Primeira Seção decidiu afetar os Recursos Especiais 1.944.707, 1.944.899 e 1.961.642 para julgamento sob o rito dos repetitivos.
O tema submetido a julgamento possui a seguinte ementa: “Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os artigos 2º e 3º da Lei 13.463, de 6 de julho de 2017“.
Dada à natureza da questão, todos processos que versem sobre a matéria foram suspensos pelo colegiado. Destaca-se que se trata da suspensão dos processos em que tenha ocorrido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, e que se estejam na segunda instância ou no STJ – respeitada, no último caso, a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno (RISTJ).
Turmas de direito público têm entendimento diverso
A relatora dos recursos, ministra Assusete Magalhães, propôs a afetação REsp 1.944.707, e pontuou que a Primeira e a Segunda Turma do Tribunal possuem entendimento divergente à controvérsia.
Salvo o entendimento do ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma tem decidido pela impossibilidade da prescrição, uma vez que não há uma previsão legal quanto ao prazo para que o credor peça por uma nova expedição do precatório ou RPV.
Já a Segunda Turma compreende que a prescrição é legítima, sendo vedada, portanto, a expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento previsto no artigo 2º da Lei 13.463/2017.
Nesse contexto, a ministra citou o REsp 1.856.498, de relatoria do ministro aposentado Napoleão Nunes Maia Filho, como precedente na Primeira Turma. No recurso, o colegiado afirmou que a reexpedição do precatório ou RPV não estaria sujeita à prescrição, por se tratar de um direito potestativo (que pode ser exercido a qualquer tempo).
Com relação à Segunda Turma, a ministra destacou o REsp 1.859.409, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, onde restou decidido que o direito do credor à reexpedição de uma RPV ou precatório deve prescrever em cinco anos. A decisão baseia-se no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, e determina que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o precatório ou RPV — cujos valores não foram sacados pelo beneficiário — foi cancelado.
Potencial da matéria
A ministra Assusete ponderou que o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletiva, já havia destacado o potencial de multiplicidade da matéria. O ministro lembrou que o tribunal vem decidindo reiteradamente sobre o mesmo tema, que já foi destaque nos Informativos de Jurisprudência 681 e 691 do STJ.
Em março deste ano, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas informou que constam 48 acórdãos e 566 decisões monocráticas das duas turmas sobre a questão na base de dados de jurisprudência do Tribunal.
Recursos repetitivos geram economia jurídica
O artigo 1.036 do Código de Processo Civil regula o julgamento por amostragem a partir da seleção de recursos especiais com controvérsias idênticas. Quando um processo é afetado e encaminhado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o colegiado facilita a solução dos demais casos que tramitam nos tribunais brasileiros.
Do mesmo modo, a possibilidade de submeter diversos processos ao mesmo entendimento jurídico gera economia de tempo e segurança jurídica. Vale lembrar que o STJ disponibiliza em sua página eletrônica o acesso a todos os temas afetados. No site é possível, ainda, saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
As informações contidas neste artigo foram consultadas na matéria do site do Superior Tribunal de Justiça.