Desde que seja respeitado o teto, o cálculo da aposentadoria do INSS deve considerar a soma das contribuições em atividades concomitantes. A decisão foi tomada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.070, sob o rito dos recursos repetitivos.
Os ministros estabeleceram que “após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
De acordo com o ministro Sérgio Kukina, relator no julgamento, a discussão sobre a matéria tinha como objetivo definir a aplicabilidade do artigo 32, e seus incisos, da Lei 8.213/1991, diante das mudanças legislativas sobre a maneira de calcular o salário-de-benefício do trabalhador que exerceu atividades concomitantes – sobretudo aquelas trazidas pela Lei 9.876/1999.
Na qualidade de amici curiae, participaram da sessão o Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e a Defensoria Pública da União (DPU).
Histórico de contribuições do segurado
A contrapartida suportada pelo segurado ao longo de sua vida produtiva foi considerada durante o julgamento. Conforme explicou o ministro, a soma integral das contribuições para fins de apuração do salário-de-benefício só seria possível caso o segurado tivesse todas as condições para a concessão individual do benefício, em cada uma das atividades exercidas. Tal entendimento constava da redação original do artigo 32 (incisos I, II e III) da Lei 8.213/1991.
Segundo o relator, a determinação tinha como objetivo impedir que o trabalhador exercesse simultaneamente uma segunda atividade profissional, perto de ter os requisitos necessários para obter o benefício. Isso porque, com dois trabalhos, o segurado poderia obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, uma vez que para o cálculo do salário-de-benefício, seriam considerados os últimos salários-de-contribuição.
Entretanto, destacou que a mudança promovida pela Lei 9.876/1999 trouxe um outro entendimento sobre a metodologia de cálculo da aposentadoria do INSS, e passou a levar em conta todo o histórico de contribuições do segurado, ampliando o período básico. “A renda mensal inicial passou a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social”, disse o ministro.
Nesse sentido, a partir dessa alteração, retornou para a discussão a possibilidade de adicionar as contribuições previdenciárias provenientes do trabalho concomitante para o cálculo do salário-de-benefício. O ministro lembrou que o artigo 9º da Lei 10.666/2003 eliminou a escala transitória usada para definir o salário-de-contribuição dos contribuintes, sejam individual ou facultativo.
Adição dos salários-de-contribuição em atividades concomitantes
Diante de tal cenário, o ministro Sérgio Kukina ressaltou que, no julgamento do REsp 1.670.818, a Primeira Turma do STJ concluiu ser necessária a revisão do entendimento anterior da Corte. Assim, para o cálculo da aposentadoria do INSS, poderiam ser somadas as contribuições vertidas no exercício de atividades laborais concomitantes, desde que o teto previdenciário fosse respeitado.
Afirmou, ainda, que é “lícito concluir que a substancial ampliação do Período Básico de Cálculo (PBC), como promovida pela Lei 9.876/1999, passou a possibilitar a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para a aplicação dos incisos do artigo 32 da Lei 8.213/1991, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado”.
O relator observou que, a partir da Lei 13.846/2019, foram revogados os incisos I, II e III do artigo 32 da Lei 8.213/91. Isso posto, restou extinta qualquer dúvida sobre a forma de cálculo do benefício no caso do segurado exercer atividades laborais concomitantes. Diante de tal hipótese, deverão ser somadas as contribuições, havendo de se considerar o disposto nos parágrafos 1º e 2º, e no artigo 29 da Lei 8.213/1991, quando necessário.
As informações contidas nesse artigo foram consultadas na matéria publicada no site do Superior Tribunal de Justiça.