No fim de maio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a um segurado do INSS o recebimento da diferença entre aposentadoria e seguro-desemprego pagos em período coincidente.
A decisão da Primeira Turma buscou atender o disposto no parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/1991. Para tanto, ficou definido que, nos casos em que a aposentadoria foi indeferida equivocadamente pelo INSS, os valores recebidos do seguro-desemprego nos períodos coincidentes, devem ser descontados do montante que o INSS deve ao segurado.
No julgamento de recurso do segurado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), foi mantida a decisão de abater integralmente o pagamento da aposentadoria no período em que o trabalhador recebeu o seguro-desemprego.
Contudo, de acordo com a Lei 8.213/1991, o segurado do INSS não pode receber conjuntamente o seguro-desemprego e outro benefício de prestação continuada da Previdência Social, com exceção apenas para a pensão por morte e o auxílio-acidente.
INSS solicitou abatimento integral da aposentadoria
A aposentadoria por tempo de contribuição foi solicitada no meio de 2012, contudo, por erro do INSS, o benefício foi negado indevidamente. Com isso, o trabalhador permaneceu exercendo atividade profissional.
Após sua demissão, o trabalhador recebeu o seguro-desemprego entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2017. Entretanto, o valor pago foi inferior ao que receberia caso estivesse aposentado.
O direito à aposentadoria, inclusive o recebimento das prestações atrasadas, foi reconhecido judicialmente. Na execução da sentença, o INSS defendeu que o valor integral dos salários-de-benefício correspondentes aos meses em que o trabalhador recebeu o seguro-desemprego, deveria ser abatido da dívida.
Para o TRF3, o objetivo do segurado de receber as aposentadorias atrasadas com o desconto do seguro-desemprego, equivaleria ao pagamento conjunto do seguro e do benefício da aposentadoria, o que é vedado por lei.
Ao apresentar o recurso no STJ, o segurado defendeu que a decisão do tribunal de origem foi abusiva, uma vez que a compensação dos valores recebidos atenderia à regra da não cumulação de benefícios (artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
Equívoco não pode beneficiar INSS
O desembargador convocado Manoel Erhardt foi o relator do recurso, e ressaltou que o próprio INSS assumiu judicialmente que foi equivocado o indeferimento da aposentadoria. Em decorrência do erro, o segurado permaneceu trabalhando durante o período em que deveria estar recebendo a aposentadoria solicitada. Nesse ínterim, o trabalhador foi demitido, tendo assim direito às parcelas do seguro-desemprego.
O magistrado afirmou que “não se mostra acertado que a integralidade da aposentadoria seja excluída do cálculo nos períodos coincidentes, pois beneficiaria aquele que agiu incorretamente – a autarquia previdenciária”.
O desembargador destacou o entendimento da Primeira Seção nos recursos que originaram o Tema Repetitivo 1.103. Nele, ficou definido que não se pode exigir que o segurado aguarde a decisão judicial, sem buscar meios para se sustentar, uma vez que o indeferimento do benefício ocorreu por falha administrativa do INSS.
Por fim, Erhardt concluiu: “Mutatis mutandis, tal entendimento é aplicável ao caso em análise. Não se mostra razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente”.
As informações disponíveis nessa matéria foram consultadas no portal do Superior Tribunal de Justiça.