Em sessão virtual realizada no dia 3 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia decorrente do direito de família. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), com relatoria do ministro Dias Toffoli.
Para a maioria do Plenário, os valores referentes às pensões alimentícias ou a título de alimentos não constituem acréscimo patrimonial.
A princípio, o relator explicou que a discussão foi centrada na questão dos alimentos e pensões estabelecidas com base no direito da família, em virtude da ação ajuizada pelo IBDFAM. No argumento, o Instituto não apresentou fundamentos de inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre realidades distintas.
Entrada de valores
Ao examinar o mérito, Dias Toffoli apontou para o entendimento que a jurisprudência do STF e a doutrina jurídica fazem do artigo 153, inciso III, da Constituição Federal – que prevê a competência da União para instituir o imposto. O posicionamento é o de que a incidência do IR sobre pensão alimentícia está necessariamente atrelada à comprovação de acréscimo no patrimônio.
Acontece que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não podem ser consideradas como renda, nem provento de qualquer natureza de quem os recebe (credor dos alimentos). São tão somente valores retirados dos rendimentos do pagador (alimentante), a serem dados ao credor beneficiário. “O recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores”, apontou o ministro.
Bitributação
Na discussão, o relator apontou para o fato de que o devedor dos alimentos/pensão alimentícia, ao receber os valores (acréscimos patrimoniais) sujeitos ao imposto de renda, retira desse montante a parcela necessária para pagar a obrigação. Com isso, a legislação combatida na ação viola o texto constitucional, uma vez que permite a bitributação camuflada e sem justificação legítima.
O ministro destacou que submeter ao IR os valores da pensão alimentícia configura uma nova incidência do tributo sobre uma mesma realidade, isto é, sobre a parte que compunha a renda ou provento do pagador (alimentante). “Essa situação não ocorre com outros contribuintes”, frisou o ministro Dias Toffoli.
Dedução
De acordo com o relator, a Lei 9.250/1995 não afasta esse entendimento, ao permitir a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante. Explicou que “no caso, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução”.
O ministro Dias Toffoli teve seu voto seguido pelos ministros Luiz Fux (presidente do STF), Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e André Mendonça e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Conclusão
O Plenário, por maioria, deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 7.713/1988, aos artigos 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018 e aos artigos 3º, caput e parágrafos 1º e 4º, do Decreto-lei 1.301/1973, que fazem previsão da incidência de IR nas obrigações alimentares.
Restaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Para eles, as pensões devem ser acrescentadas ao montante do responsável legal, e para cada dependente deve ser aplicada a tabela progressiva do IR, sendo possível ainda o alimentando declarar individualmente o Imposto de Renda.
*As informações dispostas nesse artigo foram consultadas na matéria do Supremo Tribunal Federal.