Penhora do bem de família do fiador, dado como garantia em locação, é validada pelo STJ

A penhora do bem de família é matéria delicada no Judiciário, e voltou aos holofotes com a redação do Projeto de Lei 4188/21 para o novo marco legal das garantias de financiamentos, e com o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto no julgamento do Tema 1.127.

Nesse sentido, ao julgar o Tema 1.901, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou a penhora do bem de família do fiador dado como garantia na locação de imóvel. O entendimento vale para contrato de aluguel comercial ou residencial, nos termos do artigo 3º, inciso VII, Lei 8.009/1990.

Com este julgamento, que adotou o entendimento pacificado pelo STF, processos semelhantes poderão ser julgados em todo o país adotando o precedente qualificado firmado pelo Tribunal.

Conforme ressaltou o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais analisados pela seção: “O fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa (Código Civil, artigo 1.228), pode afiançar, por escrito (CC, artigo 819), o contrato de locação (residencial ou comercial), abrindo mão da impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação”.

De acordo com o magistrado, a necessidade de reanálise do precedente fixado no REsp 1.363.368 e do enunciado 549 da Súmula do STJ levou à afetação do tema como repetitivo. Tanto no recurso quanto no enunciado, está autorizada a penhora do bem de família de propriedade do fiador em contrato de locação.

Lei afasta impenhorabilidade em caso de fiança

O ministro recordou que há um rol de exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família previstas na Lei 8.009/1990. Entre os pontos, está a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (artigo 3º, inciso VII, incluído pela Lei 8.245/1991).

Diante de tal cenário, o relator afirmou que as cortes superiores passaram a debater se essa regra da penhorabilidade do bem de família do fiador seria impactada pela natureza da locação (comercial ou residencial).

Após uma série de julgamentos, em maio deste ano o STF determinou que é constitucional a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação – seja residencial, seja comercial (Tema 1.127).

O ministro ressaltou que, para fins de afastamento de regra de impenhorabilidade do bem de família, a lei não diferencia os tipos de contrato de locação. De acordo com o ministro Salomão, assim como o entendimento do STF, não caberia criar distinções onde a Lei não o fez. Tal ato poderia violar o princípio da isonomia no instituto da fiança, pois o fiador de locação comercial teria o seu bem de família protegido, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter o seu imóvel penhorado.

Além de quebrar o princípio da autonomia da vontade negocial, segundo o relator, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador afetaria a liberdade de empreender do locatário. Também teria impacto sobre o direito de propriedade do fiador, uma vez que a fiança é a garantia menos custosa e mais aceita pelos locadores.

Por fim, concluiu o ministro que “Afastar a proteção do bem de família foi o instrumento jurídico de políticas públicas de que o Estado se valeu para enfrentar o problema público da ausência de moradia e de fomento da atividade empresarial, decorrente das dificuldades impostas aos contratos de locação”.

*As informações contidas neste artigo foram retiradas da matéria publicada no portal do Superior Tribunal de Justiça (STJ).