Em sessão realizada na última semana, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a baixa de empresa na Receita Federal não isenta os sócios da responsabilidade sobre suas dívidas tributárias.
O entendimento foi o de que os sócios de micro e pequenas empresas podem ser responsabilizados por eventual inadimplência tributária da pessoa jurídica, mesmo para casos em que as empresas tiveram o cadastro baixado na Receita Federal – ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal –, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN).
Com base neste entendimento, a Segunda Turma reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). No acórdão, em caso de execução de dívida ativa, ficou confirmada a sentença de extinção do processo, uma vez que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação.
De acordo com o TRF4, os fatos geradores da execução fiscal contra a microempresa ocorreram em período no qual a Lei Complementar 147/2014 não estava em vigor. Contudo, ainda assim, já havia a previsão de responsabilidade solidária nos termos da Lei Complementar 123/2006 (artigo 9º, parágrafos 3º e 5º), legislação que regula a atuação das micro e pequenas empresas.
Entretanto, para os desembargadores do TRF4, no caso analisado não deveria ser reconhecida a responsabilidade dos sócios, uma vez que deve haver a comprovação das situações de dissolução irregular conforme previsto no artigo 135, inciso III, do CTN. São exemplos de irregularidades por parte dos sócios gestores o abuso de poder ou a infração da lei, do contrato social ou do estatuto vigente.
Baixa de empresa na Receita Federal pode acontecer sem certidão
Para o ministro Mauro Campbell Marques, a hipótese de dissolução irregular da empresa – situação em que seria plausível aplicar o artigo 135 do CTN – não é suficiente para enquadrar o caso em questão. O entendimento do ministro ampara-se no fato de que a legislação incidente sobre as micro e pequenas empresas garante a possibilidade da baixa sem apresentação da certidão de regularidade fiscal.
Tal previsão, segundo o relator, tem como objetivo facilitar o encerramento das atividades da pessoa jurídica, mas não pode ser usada como artimanha legal para o não pagamento das dívidas tributárias.
“Há de se considerar que o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da LC 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que tal ato não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN”, destacou o ministro.
O relator votou pelo provimento do recurso, e determinou que o sócio-gerente da microempresa seja incluído no polo passivo da execução fiscal. Em seguida, caso o sócio deseje, ele poderá apresentar sua defesa para afastar a responsabilidade pelos débitos.
Leia o acórdão no REsp 1.876.549
*As informações contidas neste artigo foram consultadas na matéria do Superior Tribunal de Justiça.