A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela não incidência de multa e juros de mora sobre contribuição previdenciária não recolhida antes da Lei 9.528/1997. A determinação, dada no julgamento do Tema 1.103 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a jurisprudência dominante no tribunal.
A tese fixada pelo colegiado foi a de que “as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória (MP) 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997)”.
A partir dessa decisão, os ministros negaram provimento a três recursos especiais apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nos recursos, considerados representativos da controvérsia, a autarquia solicitava a aplicação da multa e dos juros em período anterior ao da MP.
Na condição de amici curiae, participaram da sessão o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e a Defensoria Pública da União.
Cobrança dos encargos
Ficou estabelecido pela Corte que as multas e juros de mora podem ser cobrados somente após a edição da Medida Provisória.
O ministro Og Fernandes, relator dos recursos, explicou que desde a Lei 3.807/1960 já era possível a indenização referente às contribuições não recolhidas na época devida, com o objetivo do contribuinte poder usufruir dos benefícios previdenciários à disposição.
Tal possibilidade foi regulamentada pelo Decreto 611/1991, e reafirmada no artigo 96, inciso IV, da Lei 8.213/1991 e, posteriormente, na Lei 9.032/1995, a qual acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 45 da Lei 8.212/1991.
Contudo, o ministro ressaltou que, apenas quando a referida Medida Provisória foi editada, é que a incidência de juros moratórios e multa restou estabelecida. A partir de 11 de outubro de 1996, ficou expressamente determinada a incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados.
Segundo Og Fernandes: “Somente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação. Também descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da MP”.
Precedente vinculante evita a subida de recursos ao STJ
O relator recordou que, mesmo quando a matéria previdenciária era de competência da Terceira Seção, o STJ já possuía entendimento pacificado sobre o tema. Para Fernandes, a afetação do tema como repetitivo decorre da insistência do INSS em interpor recursos com temática similar ao Tribunal.
O ministro explicou que, com o precedente vinculante em recurso repetitivo, “os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante”.
Por fim, Og Fernandes observou, ainda, que a modulação dos efeitos do precedente qualificado não é necessária, visto que o entendimento fixado no repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo.
*As informações contidas neste artigo foram retiradas da matéria publicada no portal do Superior Tribunal de Justiça.