Em sessão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o servidor público federal inativo pode receber o valor em pecúnia da licença-prêmio não usufruída. A tese da Primeira Seção do STJ foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos, e dá o direito ao servidor que não gozou do benefício durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, a receber a licença-prêmio em dinheiro, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
O colegiado definiu, ainda, que não cabe ao servidor a comprovação de que a licença não tenha sido tirada por necessidade do serviço. Para tanto, os ministros basearam-se na redação original artigo 87, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 e no artigo 7º da Lei 9.527/1997.
O relator dos recursos especiais afetados no Tema 1.086, ministro Sérgio Kukina, explicou que a tese fixada está de acordo com o atual entendimento do STJ que, por sua vez, está alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 635 de repercussão geral. De acordo com o entendimento fixado pelo STF, a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária está assegurada ao servidor público inativo, com o objetivo de vedar a possibilidade de enriquecimento sem causa da administração pública.
Ao proferir seu voto, o relator afirmou que, apesar da Lei 9.527/1997 ter extinguido a licença-prêmio, no artigo 7º ficou estabelecido que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser contabilizados para fins de aposentadoria, ou convertidos em dinheiro no caso de falecimento do servidor. Pontuou ainda, que o entendimento do STJ permite ao servidor inativo pleitear a conversão em dinheiro da licença-prêmio não desfrutada.
Motivo da não fruição da licença-prêmio
Ao abrir mão do seu direito pessoal de gozar a licença-prêmio, presume-se que a motivação seja a necessidade da sua presença no ambiente de trabalho (REsp 478.230). Contudo, conforme destacou o ministro, para o STJ, não há necessidade de comprovar que a licença-prêmio não tenha sido usufruída por interesse da administração pública.
Precedentes da corte consideram que a inexistência de um requerimento administrativo prévio não exclui o enriquecimento sem causa do ente público. Segundo o relator, nessa situação, o direito à indenização da licença-prêmio resulta do fato do servidor ter permanecido trabalhando durante o período em que o afastamento remunerado, ou a contagem dobrada de tempo para aposentadoria, estavam assegurados por Lei.
Nesse sentido, o ministro Sérgio Kukina afirmou ser desnecessário averiguar o “motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco as razões pelas quais a administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade”. Para o ministro, em ambas as situações, não é debatido se houve o período trabalhado para ter direito à licença-prêmio.
Isso posto, o ministro observou que é de responsabilidade da administração pública providenciar o acompanhamento dos registros das atividades laborais, bem como a notificação prévia do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de passar para a inatividade.