A partir do dia 1º de setembro, o contribuinte que possui débitos com a Receita Federal terá condições ainda mais diferenciadas para negociar suas dívidas por meio da transação tributária.
Dentre as novidades da Portaria RFB Nº 208, publicada no último dia 12, está a ampliação da transação, modalidade criada em 2020 para auxiliar as empresas afetadas pela pandemia a regularizarem sua situação fiscal. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão responsável pela cobrança das dívidas com o governo na Justiça, oferecia essa possibilidade regularmente. Já a Receita concedia essa opção em casos especiais.
Com a sanção da Lei 14.375/2022 o instituto da transação tributária foi ampliado. Desse modo, a Receita Federal está autorizada a realizar editais especiais para negociação das dívidas, bem como propor acordos com grandes devedores.
Principais mudanças
Dentre as principais alterações na transação tributária, está o aumento da porcentagem do desconto na renegociação dos débitos, tanto para pessoa física como para jurídica. No caso da transação que envolva MEI, microempresas ou empresas de pequeno porte, os descontos são de até 70%, para as demais, o desconto pode chegar até 65% (antes era 50%).
Do mesmo modo, o parcelamento foi ampliado. Agora, as empresas de um modo geral têm até 120 meses (10 anos) para quitar seus débitos, enquanto pessoas físicas, MEI, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP), poderão parcelar em até 145 meses (12 anos e 1 mês). O parcelamento das contribuições sociais permaneceu com o prazo máximo de 60 meses, que é o determinado pela Constituição.
A portaria prevê ainda, a possibilidade do contribuinte propor um cronograma de negociação individual ao Fisco. Por hora, a apresentação de uma proposta individual de renegociação só vale para os contribuintes com dívidas acima de R$ 10 milhões ou que estejam em condições excepcionais. Estima-se que em breve a Receita irá publicar um edital para que os devedores de pequenos valores possam requerer a transação tributária.
O cálculo do desconto e concessão do prazo será determinado pela Receita a partir da capacidade de pagamento por parte do contribuinte. Quanto maior a dificuldade de honrar com as parcelas, mais desconto e prazo poderá ter o requerente.
Possibilidades de abatimento e amortização
Segundo a nova Portaria, as empresas poderão abater em até 70% o saldo remanescente da dívida, após a aplicação dos descontos, utilizando os prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Habitualmente, empresas que têm prejuízo conseguem abater parte do IRPJ e da CSLL ao efetuarem o pagamento de ambos nos anos em que há lucro registrado.
Do mesmo modo, a Portaria permite o uso de precatórios ou direitos creditórios para amortização de dívidas tributárias, incluindo valor do principal, multas e juros. Com a nova lei, a compensação tributária com precatórios, no âmbito da União, passa a abranger de forma mais ampla débitos não inscritos na dívida ativa.
Público alvo
Por fim, destaca-se que a transação tributária no âmbito da Receita Federal poderá ser requerida por qualquer empresa que se enquadre nos editais que serão publicados, enquanto que a transação por proposta individual do contribuinte poderá ser requerida nos seguintes casos:
• pagador de imposto com contencioso administrativo fiscal de mais de R$ 10 milhões;
• devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
• autarquias, fundações e empresas públicas federais;
• estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
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*Fonte: Agência Brasil e Governo Federal.