A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu provimento ao recurso – em mandado de segurança – apresentado por uma credora idosa que visava a expedição de precatório preferencial pela segunda vez. O pedido de prioridade do precatório havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).
Preferências relativas à idade, deficiência e estado de saúde do credor, especialmente tendo em vista créditos alimentares, estão previstas no artigo 102 da ADCT. O artigo também traz a previsão de que pelo menos 50% do valor a ser pago anualmente em precatórios deve ser destinado aos pagamentos preferenciais.
De acordo com o previsto no parágrafo 2º, os pagamentos preferenciais também obedecem um teto que varia de estado para estado – no do Distrito Federal, por exemplo, estava fixado em 50 salários mínimos. Seguindo o teto previsto à época, o crédito alimentício preferencial da autora da ação foi adiantado em 21 de maio de 2020.
Ocorre que, no dia 8 de junho do mesmo ano, foi editada nova Lei Distrital (Lei 6.618/2020) que aumentou esse limite para 100 salários mínimos. Diante do novo teto, a idosa entrou com pedido de complementação, que foi negado pelo Tribunal de Justiça local com o entendimento de que a concessão da preferência só poderia ocorrer uma vez.
A ministra Assusete Guimarães, relatora do caso, destacou que de fato não é possível que um mesmo credor seja beneficiado mais de uma vez pela superpreferência, por motivos diferentes, com relação a um mesmo precatório. Tal hipótese, no entanto, não seria válida para o caso analisado.
Isso porque, desta vez, a credora estaria buscando complementação de valores recebidos anteriormente com base na sua idade (maior de 60 anos), mesmo motivo do primeiro pedido, uma vez que houve a mudança do teto de pagamento de obrigações tidas como de pequeno valor no Distrito Federal. Sendo assim, a jurisprudência adotada pelo tribunal de origem não estava de acordo com a do STJ.
A turma votou pelo provimento do recurso de forma unânime, fixando o entendimento pela possibilidade de expedição de nova requisição de precatório preferencial formulada pelo mesmo motivo da requisição anterior, quando se tratar apenas de uma complementação e não ultrapassar o teto permitido pelo artigo 102, § 2º, do ADCT.