Recentemente, foi negado, por decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o pedido constante no Recurso Especial no qual a operadora de plano de saúde tentava justificar a rescisão unilateral do contrato entre as partes com base na inadimplência do contratante.
O argumento do colegiado se refere à expectativa de que o contrato fosse naturalmente mantido após a renegociação da dívida e pagamento do valor devido mediante a devida notificação.
Tudo começou com uma ação de obrigação de fazer proposta pelo contratante do plano, requisitando a manutenção do contrato. Na sentença, o pedido foi julgado como procedente pelo Juízo de primeira instância.
Posteriormente, com a interposição do recurso, o Tribunal julgou como inválida a rescisão do contrato devido à ausência de notificação ao segurado, uma vez que viola o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998. Também foi levado em consideração por parte do colegiado que o segurado procurou renegociar a dívida para solucionar a inadimplência – o que tornaria a rescisão uma medida arbitrária.
O Recurso Especial que foi interposto mencionava a falta de obrigatoriedade de notificação pessoal do contratante, e que o aviso de rescisão contratual havia sido entregue no mesmo endereço indicado pelo autor do processo inicial.
A ministra MM. Nancy Andrighi destacou que, de acordo com a Lei 9.656/1998, exige-se que a quebra unilateral de contrato nestes casos ocorra apenas se a notificação for entregue ao usuário até o quinquagésimo dia de inadimplência.
A ministra admitiu a obrigatoriedade de apenas uma comunicação postal com aviso de recebimento no endereço do consumidor como previsto na Resolução 28/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e de ter sido correta notificação.
Por essa razão, ela julgou como contraditória a atitude da companhia, considerando que a rescisão de contrato foi entregue após a renegociação da dívida e o pagamento da mensalidade no mês seguinte.
A medida é considerada arbitrária e contraditória, segundo ela, porque a renegociação e pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado não condiz com a vontade de extinguir o contrato, criando, pelo contrário, a expectativa de sua pronta manutenção – o que caracterizaria violação da fé-objetiva do consumidor.
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*As informações divulgadas neste artigo foram consultadas na página oficial do Supremo Tribunal de Justiça.