A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que honorários advocatícios e crédito trabalhista se equivalem em processos de falência e recuperação judicial. O entendimento vale mesmo para os casos de honorários em favor de pessoa jurídica (sociedade de advogados) e para honorários de sucumbência.
O que gerou a decisão foi o julgamento de um recurso especial de um grupo de empresas do ramo de energia contra acórdão do TJSP que equiparou os valores devidos a uma sociedade de advogados a créditos trabalhistas e de natureza alimentar com base em tese fixada no REsp 1.152.218.
Em processo de recuperação, as empresas alegam que a situação atual não é a mesma que foi julgada no repetitivo, já que na ocasião foram discutidos honorários de titularidade de um advogado autônomo em um processo de falência, enquanto no caso em análise os honorários seriam destinados a uma pessoa jurídica – descaracterizando a natureza alimentar.
Ainda segundo os recorrentes, a equiparação dos créditos de honorários às regras trabalhistas não poderia existir por não haver vínculos desta natureza entre as empresas e a sociedade de advogados. Caso a natureza alimentar da questão fosse reconhecida, foi pedido que o valor se limitasse a 150 salários mínimos, conforme previsto para os casos de falência, com o restante sendo incluído na classe dos quirógrafos.
No entanto, o ministro Raul Araújo, relator do recurso, lembrou o entendimento fixado pela Corte de que honorários advocatícios e créditos trabalhistas possuem os mesmos privilégios legais, principalmente levando-se em conta a Lei 11.101/2015, mesmo em casos de recuperação judicial.
Citando o REsp 1.649.774, o ministro destacou que a equiparação deve acontecer independentemente do tipo de credor, tanto na falência, como na recuperação judicial, conforme definido no REsp 1.582.186.
Destacou ainda, baseado no REsp 1.649.774, que a natureza de pessoa jurídica não elimina o caráter alimentar do pagamento, tendo em conta o objetivo de subsistência dos advogados associados e de suas famílias através de seu trabalho.
Reconhecendo o teto de 150 salários mínimos, o ministro ponderou que o caso se aplica apenas se o valor estiver expresso no plano de recuperação. Também lembrou que o TJSP não se manifestou sobre este pedido feito pelas empresas.
Como não compete ao STJ reexaminar provas e cláusulas contratuais em recurso especial, a questão foi devolvida à corte paulista para resolução da omissão neste ponto.
*As informações acima foram retiradas do portal do STJ.