Foi negado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o provimento de recurso especial a dois consumidores que buscavam restituição de valores pagos por um anúncio na internet que, segundo eles, foi feito de forma fraudulenta. Porém, foi decidido por unanimidade que o site não era responsável pela fraude na venda do veículo em si, sendo apenas um meio de divulgação de classificados.
Segundo os usuários, o automóvel foi adquirido de supostos vendedores que utilizaram o portal para simular um veículo em perfeitas condições dentro de uma agência.
O anúncio falso continha fotos, nota fiscal com o logotipo, registro CNPJ e carimbo da empresa. Os autores da ação depositaram o valor de cerca de R$ 11 mil – acordado entre as partes –, e em seguida foram à suposta montadora para retirar o veículo, onde foi constatado o golpe.
A empresa de anúncios e os fraudadores foram condenados a restituir o pagamento, já que o juiz de primeiro grau entendeu que o site está ciente dos riscos da atividade e deve proteger os consumidores.
Contudo, a decisão foi revertida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o argumento de que a lesão foi na verdade causada por terceiros, e por falta de atenção por parte dos autores originais da ação. Diante disso, os consumidores recorreram ao STJ buscando restabelecer a condenação do site de anúncios, afirmando que a empresa faz parte da cadeia de consumo, dada a remuneração ganha com o anúncio.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, reconheceu que o portal de anúncios está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por estabelecer uma relação nítida de consumo com lucro vindo do fornecedor de forma direta ou indireta.
Ainda assim, no entendimento do ministro, o site não é responsável pela intermediação da venda questionada, já que a transação ocorreu diretamente entre compradores e vendedores. O site atuou apenas disponibilizando ferramentas de pesquisa de produtos e serviços vindos de vários fornecedores.
Para ele, neste caso, atribuir responsabilidade a um portal de anúncios seria o mesmo que punir um jornal por eventual defeito dos produtos classificados – o que não é admissível no ordenamento jurídico.
O relator destacou ainda, a culpa exclusiva dos autores e dos terceiros na questão, já que acabaram por efetuar depósito de parte do valor do suposto veículo zero km numa conta de pessoa física desconhecida sem antes verificar a veracidade da transação e a idoneidade do vendedor, o que acabou por afetar os proprietários do portal.
*As informações acima foram retiradas do portal do Superior Tribunal de Justiça.