A jurisprudência dominante que autoriza os municípios a estabelecerem um teto para pagamento de RPV (Requisições de Pequeno Valor) menor do que o valor previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), considerando as capacidades econômicas de cada um e graus de proporcionalidade, foi reafirmada, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O Recurso Extraordinário (RE) nº 1.359.139, com repercussão geral (Tema 1.231), partiu do município de Fortaleza/CE refutando a decisão da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará que estipulava um teto equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Segundo o colegiado, a norma trazida pela Lei municipal nº 10.562/2017, não observou o valor de 30 (trinta) salários mínimos estabelecido para os municípios no artigo 87 do ADCT e divergia da jurisprudência pacífica do STF.
As várias decisões distintas por parte das Turmas Recursais do Ceará estariam causando repercussões negativas a nível econômico, social e jurídico para além dos limites da demanda inicial.
Aceito o nível de repercussão da matéria ante ao alto número de processos com a mesma questão, o voto da Corte acompanhou o do Relator, Ministro Dr. Luiz Fux, o qual argumentou a sua tese com a menção de julgados anteriores (ADIs 2868, 4332 e 5100) demonstrando que há possibilidade de edição de norma própria com quantia inferior foi admitida.
Segundo o Ministro, o pagamento por parte dos municípios se mostrou coerente com as capacidades econômicas, incluindo graus de endividamento e litigiosidade, bem como o pagamento mínimo determinado. Sendo assim, foi afastada a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 10.562/2017, advindo-se o trânsito em julgado do referido recurso interposto.
*As informações acima foram retiradas do portal oficial do Supremo Tribunal Federal.