Rescisão unilateral de contrato de plano de saúde é considerada abusiva pelo STJ

Ações envolvendo práticas abusivas por parte dos planos de saúde têm sido recorrentes nos tribunais após a pandemia. É o que mostra o julgamento recente sobre um caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, realizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, foi mantida a decisão que determinou que a Unimed Dourados restabelecesse o contrato do plano de saúde de um casal que foi cancelado durante a pandemia. O argumento era de que o pagamento estava atrasado há mais de 60 dias.

Os autores da ação afirmam que o plano estava ativo desde 1986, porém o casal passou por problemas financeiros que se agravaram durante a pandemia e atrasaram o pagamento das mensalidades. Conquanto a quitação da dívida tenha acontecido no mês anterior com juros e correção monetária incluídos, o contrato foi encerrado unilateralmente pela operadora do plano de saúde.

A Terceira Turma do STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) devido à obrigação de manutenção do vínculo contratual de planos de saúde baseadas no tipo de serviço prestado e dependência deste por parte do beneficiário, conforme exige a boa-fé objetiva.

Embora a rescisão de contrato por inadimplência seja autorizada pelo artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, ela deve ocorrer apenas como última medida a ser tomada, quando não houver negociação da dívida ou quando o pagamento não ocorrer após um período inicial de suspensão do serviço. Segundo a ministra Nancy Andrighi, o encerramento unilateral do contrato ofende a boa-fé objetiva.

A alegação do recurso da Unimed era de que os problemas financeiros dos usuários eram anteriores à pandemia, com pagamentos atrasados desde 2005. A empresa também afirmou que houve a notificação prévia obrigatória antes da rescisão contratual e que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não proibiu que o contrato fosse encerrado durante a pandemia.

A relatora, porém, ponderou que, tendo as parcelas em atraso sido quitadas quando da rescisão, a conduta da operadora é uma afronta aos deveres de cooperação e solidariedade. Ela também destacou que a atitude revela contradição por parte da empresa, que já havia aceito pagamentos em atraso em outras ocasiões.

Ainda na fala da ministra, a situação de crise econômica mundial causada pela pandemia é fator que não pode deixar de ser considerado pelos contratantes do plano, muito menos pelo Poder Judiciário, mesmo que não sirva de justificativa isolada para inadimplência.

*As informações acima foram retiradas do portal oficial do STJ.