A figura do bystander, também conhecida como consumidor por equiparação, não mais se aplica à hipótese de vício do produto ou serviço (que consta nos artigos 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), segundo o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o colegiado, a existência dos bystanders é evidência de que essas hipóteses não apresentam risco ao consumidor. Além disso, não se pode ignorar que o CDC prevê que tal equiparação se aplica apenas em casos de responsabilização pelo fato do produto e do serviço, conforme descrito nos artigos 12 a 14 do CDC.
Isso levou à conclusão pela ilegitimidade de uma ação por danos morais que foi ajuizada numa situação em que a filha da autora estaria impossibilitada de utilizar o cartão de crédito internacional devido a um bloqueio que não foi notificado.
Embora o cartão não estivesse em seu nome, a impossibilidade do uso do cartão pela autora para pagar os custos de uma viagem gerou a argumentação de que deveria ser vista como consumidora por equiparação. O processo acabou sendo extinto em primeiro grau e teve a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sem julgamento do mérito.
Para a relatora do recurso buscado pela autora da ação, ministra Nancy Andrighi, não se pode negar a presença dos bystanders e de sua proteção como parte que sofre indiretamente os danos em uma relação de consumo. Porém, ela destacou que tal proteção se limita às hipóteses de fato do produto e do serviço, não sendo o mesmo que responsabilidade por vício do produto e do serviço.
O primeiro caso, segundo a ministra, caracteriza um acidente de consumo, por ser um contexto onde há risco à saúde e segurança do consumidor ou de terceiros – um defeito exterior ao produto ou serviço que provoque lesões e gere risco à saúde física e psicológica, ainda que por meio de equiparação.
O segundo caso trata-se de vício intrínseco que torna o produto ou serviço inadequado ao fim a que se destina ou diminui suas funções, porém sem colocar o consumidor em risco.
A magistrada ponderou que o caso dos autos se apresentava como hipótese de vício no serviço, já que se tratava de bloqueio do cartão por parte da operadora sem notificação prévia. Sendo assim, o acórdão que decidiu pela ilegitimidade ativa da autora e recorrente não merece reforma.
*As informações acima foram retiradas do portal oficial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).