Incidência de IR em cessão de precatório judicial é tema no STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou seu posicionamento sobre a não incidência de IR sobre cessão de precatório judicial com deságio. Para a Turma, o credor que aliena seu precatório com desconto não deve arcar com o tributo.

O colegiado reafirmou esse entendimento na deliberação de um caso do Tribunal Regional da 2ª Região (TRF2). Na ação originada em mandado de segurança, foi pleiteado o afastamento do imposto de renda sobre o montante recebido pela cessão de crédito de precatório com deságio.

Diante da negativa do TRF2, o autor da ação apresentou recurso especial ao STJ, pautado na violação dos artigos 97 e 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou ainda a violação do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.713/1988, sob argumento de que não houve ganho efetivo de capital para justificar o recolhimento do imposto.

Entendimento consolidado
O ministro e relator do caso, Francisco Falcão, afirmou que o Superior Tribunal tem entendimento consolidado sobre alienação de precatório. De acordo com ministro Francisco Falcão, a cessão de crédito com deságio não configura incremento de capital, razão pela qual não deve ocorrer a tributação do IR sobre o valor recebido.

Conforme lembrou o ministro, no julgamento do AgInt no REsp 1.768.681, o Tribunal estabeleceu que o valor da cessão do crédito e o efetivo pagamento do precatório dão origem a fatos geradores de IR distintos.

Entretanto, a ocorrência de um dos fatos geradores em relação ao cedente não impede que outro fato gerador aconteça em relação ao próprio cedente. Com relação ao montante recebido pela transferência da titularidade do precatório, a Segunda Turma compreendeu que a incidência do imposto deverá ocorrer somente quando houver ganho de capital por ocasião da alienação do direito.

Alienação do crédito com deságio
Segundo o ministro Francisco Falcão, constam no histórico do tribunal uma série de precedentes destacando a ausência da tributação nos casos de alienação do crédito com deságio, uma vez que não há ganho de capital.

O relator afirmou ser “notório que as cessões de precatório se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela cessão do crédito”.
Isso posto, o relator deu provimento ao recurso especial para concessão do mandado de segurança, observando que o acórdão do TRF2 estava em dissonância com a jurisprudência do STJ.

Isso posto, o relator deu provimento ao recurso especial para concessão do mandado de segurança, observando que o acórdão do TRF2 estava em dissonância com a jurisprudência do STJ.