STJ autoriza a titularidade de dependente de plano de saúde coletivo após divórcio

Foi consolidado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendimento acerca da mudança de titularidade de dependente de plano de saúde. No caso em questão, uma pessoa idosa, que anteriormente era classificado como usuário dependente do convênio médico contratado por mais de uma década, tem direito de assumir a titularidade após a saída do titular anterior, se puder arcar com as mensalidades.

O colegiado decidiu permitir que uma idosa de mais de 70 anos assumisse a titularidade do plano coletivo por adesão do qual fazia parte como dependente de seu ex-marido. Ela havia sido retirada do plano a pedido dele, mesmo depois de contribuir por quase 20 anos quando da data da ação judicial.

Como resultado, o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). que entende ser possível a transferência de titularidade aos dependentes idosos mesmo em planos coletivos por adesão, foi mantido. O Tribunal afirmou que a exclusão da idosa do contrato e obrigá-la a procurar outro plano de saúde depois de tanto tempo é uma afronta à boa-fé contratual, à confiança e à dignidade da pessoa humana.

O recurso da operadora sustentava que o pedido de retirada da idosa do plano coletivo e sua condição de dependente implicavam que não havia ligação direta entre as partes. E também que os contratos de prestação de serviços médicos possuem caráter pessoal e intransferível em relação ao titular.

A ministra relatora Nancy Andrighi destacou que, segundo a Resolução 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os planos coletivos por adesão são vinculados a pessoas jurídicas e um número limitado de usuários pode aderir a eles. Tais contratos podem ocorrer com vinculação estatutária ou empregatícia, de caráter empresarial, ou, como nos casos por adesão, via caráter classista ou setorial.

Ainda segundo a relatora do recurso, é preciso haver algum tipo de ligação entre dependente e titular do plano para que possa ocorrer a adesão ao plano de saúde coletivo, conforme regulamentado pelo 5º, parágrafo 2º, e com o artigo 9º, parágrafo 2º, da Resolução ANS 195/2009.

Levando em conta o artigo 18, parágrafo único, inciso II, da resolução da ANS, sem esquecer das ressalvas apresentadas nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 sobre rescisão de contrato sem justa causa, o entendimento da ministra foi o de que não houve perda de vínculo do titular com a pessoa jurídica ligada ao plano, e sim da idosa e de sua condição de dependente devido ao divórcio.
No entanto, por conta da idade avançada da então dependente, Nancy Andrighi afirmou que o caso deveria ser analisado de acordo com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) sob a condição de consumidor hipervulnerável de maior dependência dos serviços e dificilmente se filiar a outro plano.
A negação ao recurso parte do tratamento diferenciado ao cidadão idoso e de sua necessidade de serviços de saúde, em que a transferência de titularidade não altera o equilíbrio econômico de um contrato do qual a idosa há tempos já se beneficiava.

*As informações contidas nesta matéria foram consultadas no portal do Superior Tribunal de Justiça.