Precatórios alimentares adquiridos via negociação mantém-se na categoria em que foram expedidos, mesmo após a transferência de titularidade. A decisão foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal – STF em 21 de maio, em sessão virtual, que considerou, por unanimidade, procedente o Recurso Extraordinário – RE nº 631537.
O recurso foi interposto por duas empresas contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJE/RS. As empresas adquiriram de terceiro precatório de natureza alimentar. No processo, o tribunal firmou entendimento que a cessão do crédito anularia a natureza do mesmo, alterando, portanto, sua posição na fila de pagamento.
No entendimento do relator do recurso no STF, o ministro Marco Aurélio, a mudança de titularidade não pode resultar na alteração da natureza do precatório. Uma vez expedido como alimentar, o crédito deve permanecer na mesma categoria, independente do novo titular.
De acordo com o artigo 286 do Código Civil, está autorizada a cessão de créditos a terceiros, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. O artigo seguinte também prevê que a cessão do precatório envolve seus acessórios. Segundo o relator, “independentemente das qualidades normativas do cessionário e da forma como este veio a assumir a condição de titular, o crédito representado no precatório, objeto da cessão, permanece com a natureza possuída, ou seja, revelada quando da cessão”.
O ministro destacou as alterações feitas no sistema dos precatórios judiciais na Constituição Federal ao longo dos anos. Foram cinco as Emendas Constitucionais editadas sobre o tema, a saber: 20/1998, 30/2000, 37/2002, 62/2009 e 94/2016. A inclusão do artigo 78 no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) na EC 30/2000 previu, pela primeira vez a possibilidade de o titular de crédito vir a ceder o direito a terceiro. Essa alteração permitiu a compra e venda de precatórios e facilitou o acesso dos beneficiários à determinada quantia de forma rápida e segura.
Nesse processo de transferência, a mudança da natureza do precatório prejudicaria o titulares de precatórios alimentares, que são justamente os protegidos pela Constituição na satisfação de direitos. Isso ocorre porque, de acordo com o relator, “consideradas as condições do mercado, se o crédito perde qualidade que lhe é própria, a viabilizar pagamento preferencial, ocorre a perda de interesse na aquisição ou, ao menos, a diminuição do valor”.
Nesse caso, saem ganhando ambas as partes da negociação. Empresas ou pessoas físicas que desejam construir uma carteira de créditos, podem adquirir precatórios com posição vantajosa na fila de pagamento recorrendo à credores específicos — no caso, alimentares. Do outro lado, o titular do precatório consegue garantir, com a venda do crédito, um bom valor em um curto espaço de tempo.
Saiba mais sobre o tema no link. O artigo 100 da Constituição Federal você pode consultar aqui.
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