O Supremo Tribunal Federal admitiu a expedição de precatório para quitação da parte não questionada da dívida em condenação judicial. A decisão no Plenário foi unânime, fixando o entendimento de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de todo o processo para expedição do precatório da parte incontroversa e autônoma da dívida. Foi considerada como constitucional a possibilidade de expedição do precatório contanto que a parte incontroversa tenha sido julgada definitivamente (transitada em julgado).
O Recurso Extraordinário nº 1205530 foi tratado em sessão virtual e versava sobre uma ação movida por uma cidadã contra o Departamento de Estradas e Rodagem de São Paulo (DER-SP), em razão de um acidente ocorrido em uma das rodovias de responsabilidade do Estado. A condenação do DER-SP resultou no pagamento de indenização à proprietária do veículo, com juros e correção monetária computados a partir do dia do acidente. A autarquia estadual recorreu do índice de correção e o juiz manteve intacta a execução do valor não questionado. Por conseguinte, no entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) a execução da parte incontroversa constitui-se válida, e não modifica o regime de precatório.
De acordo com relator do RE, ministro Marco Aurélio, como apenas uma parte da condenação foi questionada pelo DER-SP, o restante constitui-se como parcela incontroversa, não sendo mais passível de interferência e modificação via recurso. Para o ministro, não é plausível impedir a execução da parte da decisão que já foi julgada como definitiva, uma vez que ela não pode ser mais alterada. A tese fixada versa o seguinte: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
Confira os detalhes da sessão na matéria publicada no site do STF.