A internet mudou definitivamente a forma como contratamos produtos e serviços. A assinatura digital, assinatura eletrônica e os contratos eletrônicos, por exemplo, são algumas dessas transformações que facilitam a vida dos usuários.
No universo do Direito, a novidade está na formalização dos negócios jurídicos através dos contratos eletrônicos. Os acordos celebrados à distância são mais ágeis e, consequentemente, mais efetivos. A praticidade proporcionada pelo ambiente digital amplia a prospecção de negócios, e facilita a emissão e assinatura de contratos, por todas as partes competentes, a qualquer hora e lugar. Quando comparado ao documento assinado de forma manual, o contrato eletrônico se apresenta muito mais vantajoso, pela rapidez com que é concluído.
O Código Civil ainda não discorre especificamente sobre os contratos eletrônicos. Para tratar deste tipo de contrato, são feitas analogias com contratos tradicionais, uma vez que as regras aplicadas são as mesmas em ambos os casos, até o presente momento.
Um dos princípios norteadores do direito contratual é a liberdade de forma, principalmente considerando a boa-fé objetiva. Sendo o contrato eletrônico uma forma amplamente aceita e utilizada no mercado, está de acordo com os conceitos do direito contratual.
Vantagens dos contratos eletrônicos
Editada em 2001, a Medida Provisória 2.200-2 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), que disciplina a assinatura eletrônica, e garante validade jurídica aos documentos eletrônicos. Segundo a MP, não há necessidade de outro meio de comprovação da autoria e integridade dos documentos em forma eletrônica. Desde que admitido pelas partes como válido, ou aceito pela pessoa a quem for oposto, o contrato eletrônico é legítimo, inclusive os possuem certificados não emitidos pela ICP-Brasil.
Confira as vantagens do contrato eletrônico e da certificação digital:
- Economia de tempo e dinheiro: menos burocracia e mais eficiência, já que os gastos com transporte de documentos, autenticações e registros ficam extintos na modalidade digital.
- Solução sustentável: documentos e processos digitalizados poupam papel e energia elétrica. Além de ser mais sustentável, o contrato eletrônico pode ajudar a empresa a reduzir custos.
- Mobilidade: a assinatura dos documentos pode ser feita de qualquer lugar, utilizando um computador ou dispositivo móvel tipo smartphone ou tablets. Ou seja, ambas as partes podem efetivar o contrato em qualquer local ou horário.
- Segurança: ter os processos e contratos digitalizados em bancos de dados garante segurança em relação à perda ou extravio de documentos. Empresas que adotam procedimentos digitais também tendem a passar uma imagem mais confiável e moderna ao cliente.
- Validade jurídica: a certificação digital tem o mesmo valor que a certificação manuscrita, e está assegurada por uma Medida Provisória, a MP nº 2.200-2/01
Entenda a diferença entre assinatura eletrônica e digital
Por se tratarem de práticas novas para algumas pessoas, pode haver certa confusão entre os tipos de assinaturas. Existem diferenças entre a assinatura eletrônica e a assinatura digital.
A assinatura eletrônica caracteriza-se pela junção do documento eletrônico com evidências eletrônicas que atestam a autoria da assinatura. Ela nada mais é do que um mecanismo que permite a assinatura de documentos virtuais com legitimidade jurídica. A validação da autoria da assinatura eletrônica pode ser feita por meio da grafia de quem está assinando, por um SMS para o celular de quem está requisitando, por código de acesso ou e-mail externo, pelo IP da máquina e por geolocalização.
Nas funções diárias, as assinaturas eletrônicas podem ser aplicadas nos mais diversos tipos de documento. Por serem válidas juridicamente, são utilizadas em contratos de aluguel, seguros, planos de saúde, formulários de empresas, contratos de compra e venda com fornecedores, assinatura de serviços, operações bancárias, notificações jurídicas, além de inúmeras outras possibilidades. A adoção desse formato agiliza significativamente a finalização de procedimentos e etapas, ao mesmo tempo em que assegura equidade e autenticidade das partes.
Já a assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário. Normalmente, a assinatura digital é exigida em documentos específicos, como emissão de Nota Fiscal Eletrônica. Para que um documento seja assinado digitalmente é preciso existir um certificado digital emitido por uma das autoridades associadas à ICP-Brasil. A assinatura digital é uma maneira ainda mais segura e juridicamente válida de garantir a veracidade da assinatura de um documento em formato digital.
Muito embora a assinatura eletrônica não dependa de um certificado digital, ela também pode atestar a validade do contrato. Isso porque as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para comprovar a legalidade e integridade dos documentos assinados, como bloqueio de edição, registro do endereço de IP, geolocalização e vinculação ao e-mail do signatário, dentre outros.
O que diz a lei
A Medida Provisória de nº 2.200-2/01, em seu artigo 10, §2º, reconheceu como válidos os documentos assinados digitalmente pela forma vinculada à ICP-Brasil por meio de certificado digital. Também foram legitimados os acordos firmados consensualmente, e assinados por outro tipo de assinatura eletrônica.
As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, na forma do artigo 131 da Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916, do Código Civil.
Os Tribunais de Justiça já reconhecem a legalidade dos contratos assinados eletronicamente, desde que seja possível se aferir a expressa manifestação de vontade dos signatários, produzindo efeitos no mundo jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça também reconheceu a validade do contrato com assinatura eletrônica, na qual o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, asseverou que “a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”.
Os contratos eletrônicos e assinaturas eletrônicas e digitais comprovam que o uso inteligente da tecnologia podem proporcionar avanços e facilidades também para o universo do Direito. Indivíduos e empresas estão conectados, e almejam a celeridade dos negócios jurídicos. Por serem dotados de integridade, autenticidade, segurança, e validade jurídica, os contratos assinados de forma eletrônica se tornaram uma prática comercial corrente. A imagem de advogados e juízes envoltos em pilhas de papéis parece estar com os dias contados.