O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido de falência solicitado pela Fazenda Nacional contra uma empresa de produtos alimentícios. A empresa possui uma dívida de mais de R$ 20 milhões em tributos, e a Fazenda Nacional não obteve sucesso nas tentativas de cobrança extrajudicial, como também na execução fiscal ajuizada não foram localizados bens suficientes para quitar o débito.
O entendimento predominante é de que a Fazenda Pública não pode requerer a falência, uma vez que dispõe de meios próprios para satisfazer dívidas tributárias. Ocorre que, de acordo com o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, essa interpretação não se aplica em todas as situações. Segundo o entendimento do relator, pela Lei de Falências a Fazenda Pública pode solicitar a falência da empresa quando todos os meios para cobrança da dívida tiverem se esgotado.
Destaca, ainda, que acolher o pedido de falência feito pela Fazenda Nacional não viola os princípios de impessoalidade e preservação da empresa. O desembargador ressalta que a recuperação judicial da empresa tem como objetivo preservar a livre concorrência, e proteger a economia da sonegação fiscal. A declaração da falência, em casos como este, visava reprimir a ação de empresas que acumulam dívidas tributárias e continuam ativas. Segundo Lazzarini, tal comportamento prejudica o mercado, por se tratar de concorrência desleal em comparação com as empresas que mantém suas obrigações tributárias em dia.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Eduardo Azuma Nishi, Manoel de Queiroz Pereira Calças, Cesar Ciampolini Neto e Marcelo Fortes Barbosa Filho, e foi decidido por maioria de votos.
Para saber mais sobre o julgamento, acesse a notícia do portal do TJSP.